Regressiva OAB 31 dias (Dica 21) – Direito Civil: Professor Eduardo Galante

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Civil31DIAS-galante-dica21Olá pessoal. Tudo bem? Gostaria de dizer algo que certamente caberá na sua vida e na sua preparação. Em nossas vidas encontramos muitas pessoas que nos desencorajam de nossos sonhos ou mesmo de pequenos desejos, pequenas ambições. Seja para nos proteger ou por não nos acharem capazes de realizar determinado desejo, elas tentam fazer com que desistamos sem ao menos tentar. Cabe a nós decidirmos se devemos escutar aqueles que não acreditam em nossa capacidade ou escutar a força do nosso desejo. Então, não desista jamais dos seus objetivos e faça isso especialmente por você.
Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer mais dicas para a 2ª fase do Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Processual Civil, que fará parte da prova de prática civil.
Normalmente, falo sempre que uma boa maneira de complementar os estudos para realização da 2ª fase do Exame de Ordem é utilizar a técnica que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas). É nesse sentido que desejo contribuir com a sua preparação e para tanto apresento mais um texto sobre a Disciplina de Direito Processual Civil, texto esse elaborado com base em pontos recorrentes da prova de 2ª fase. Vamos lá.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Tratando-se de liquidação e cumprimento de sentença, de processo de execução e procedimento de inventário, todas as interlocutórias podem ser impugnadas por essa espécie recursal.
– Agora, de duas uma: ou a decisão interlocutória é recorrível ou não é. Somente será recorrível se a hipótese estiver expressamente prevista no rol do art. 1.015 ou em outros casos expressamente previstos no Código ou em legislação especial (princípio da taxatividade). Se recorrível, o recurso adequado é o agravo de instrumento, salvo a hipótese de agravo interno contra decisão de relator.
 – A decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento – porque não consta da relação do art. 1.015 – não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º), conforme já ressaltado no item neste Capítulo. Sendo a decisão suscetível de causar à parte lesão grave antes do julgamento da apelação, pode-se manejar mandado de segurança, consoante interpretação, a contrario sensu, da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
– O art. 1.015 lista onze espécies de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, além de, no inciso XIII, prever uma abertura para “outros casos expressamente referidos em lei”. O inciso XII foi vetado. Quando a matéria objeto da decisão interlocutória não estiver descrita nesses tipos ou hipóteses agraváveis e não houver qualquer outro recurso ou meio de impugnação apropriado, para evitar lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, poderá a parte prejudicada impetrar mandado de segurança. Afinal, trata-se (a decisão) de ato de autoridade, suscetível de causar gravame à parte. Por exemplo, para a decisão que indefere prova pericial não há previsão de agravo de instrumento.
– Assim, se não for o caso de produção antecipada de prova – pleito cautelar, inserido no âmbito da tutela provisória, para a qual há previsão de agravo de instrumento –, pode a parte prejudicada, em tese, impetrar mandado de segurança. Caso não o faça, somente como preliminar, nas razões ou nas contrarrazões de apelação, poderá a parte impugnar a questão. Vejamos, então, o rol taxativo das decisões que admitem a interposição de agravo de instrumento:
 
– Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
 
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
– O agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias relacionadas à tutela provisória (inciso I) justifica-se em razão da possibilidade de dano que a decisão pode acarretar a uma das partes. O autor de uma ação de cobrança percebe que o réu está dilapidando seu patrimônio, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência (cautelar, nesse caso) para garantir o recebimento de seu suposto crédito. Se o juiz indefere o pedido e não há possibilidade de recurso para o autor, poderá o réu dispor de todos os seus bens, deixando o autor “a ver navios”.
– A hipótese inversa também se sujeita ao agravo. Se o réu, nesse exemplo, dispõe de patrimônio suficiente para pagar o autor, pode recorrer de eventual decisão que defira a tutela cautelar, sob o argumento de inexistir qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
– No âmbito da tutela de evidência, a necessidade de previsão do agravo de instrumento também se mostra necessária. É que, por mais que a legislação a trate como tutela provisória, nas hipóteses do art. 311 há uma verdadeira antecipação do julgamento em prol da satisfação de determinados interesses que normalmente só são reconhecidos em cognição exauriente. Quanto ao inciso II, abre-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias de mérito.
– Nos termos do art. 356, em caso de cumulação de pedidos, o juiz poderá conhecer e julgar um ou mais deles antecipadamente, via decisão interlocutória, se existir pedido incontroverso ou a causa estiver madura para julgamento (art. 356, I e II), ainda que os demais pedidos cumulados no mesmo processo não estejam preparados para julgamento. Dessa decisão o recurso cabível será o agravo de instrumento (art. 1.015, II; art. 356, § 5º), eis que, apesar de decidir o mérito de parte do processo, não põe fim à fase cognitiva, pelo que não pode ser equiparada a sentença e, por conseguinte, impugnada via apelação.
– O novo CPC permite expressamente a fungibilidade recursal em determinados casos (exemplo: o relator pode “transformar” embargos de declaração em agravo interno, desde que o recorrente seja intimado previamente para regularizar sua peça). Creio que, em tese, no caso do inciso II do art. 1.015, dependendo da natureza da dúvida suscitada, pode-se reconhecer a fungibilidade, ou seja, admitir que a apelação seja recebida como agravo de instrumento ou vice-versa.
A decisão que julga procedente o pedido de prestação de contas tem natureza interlocutória e, por ser de mérito, também é recorrível por agravo de instrumento (art. 550, § 5º). Lembre-se que a ação de exigir contas pode ser subdivida em duas fases. Na primeira fase julga-se o dever de prestar ou não contas e, na segunda, são julgadas as contas em si. Pode ser que a fase cognitiva se encerra com a primeira decisão – quando o juiz julga que o réu não tem o dever de prestar contas – e então cabível será a apelação. Contudo, se, na decisão, o juiz condena o réu a prestar contas, a fase cognitiva não é encerrada, e então cabível é o agravo de instrumento.
– Contra a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem também cabe agravo de instrumento (inciso III). Nos termos do art. 337, X, incumbe ao réu alegar, em preliminar da contestação, a existência de convenção de arbitragem (compromisso arbitral ou cláusula compromissória). Caso o juiz rejeite essa alegação, o processo continuará tramitando na jurisdição estatal. Desse modo, torna-se imprescindível viabilizar o manejo do agravo de instrumento para que a eventual remessa das partes ao juízo de arbitragem só venha a ocorrer no julgamento da apelação.
– Ressalte-se que, no caso de acolhimento da alegação de convenção de arbitragem, não há falar em agravo. Nesse caso, o juiz proferirá sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VII). Contra essa decisão somente será cabível recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c o art. 1.009).
– O procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica está expressamente positivado no novo CPC (arts. 133 a 137) como mais uma modalidade de intervenção de terceiros. Nos termos do art. 136, estando preenchidos os requisitos legais (art. 50 do CC; art. 28, § 5º, do CDC; art. 4º da Lei nº 9.605/1998) e considerando o juiz suficientes as provas trazidas aos autos, julgará o pedido de desconsideração por decisão interlocutória. Contra a decisão que acolher (ou não) o pedido de desconsideração, caberá agravo de instrumento (art. 136, parte final; art. 1.015, IV). Se a decisão for proferida pelo relator, o recurso cabível será o agravo interno (art. 136, parágrafo único; art. 1.021).
– Da decisão do órgão colegiado, nos Tribunais de Justiça ou nos TRFs, caberá recurso especial. Para efeito de recurso, não importa em que peça a desconsideração foi pleiteada, se na petição inicial ou incidentalmente. O que importa é onde foi decidida. Ainda que a desconsideração tenha sido postulada na petição inicial – hipótese em que será desnecessária a instauração do incidente (art. 134, § 2º) –, pode o juiz decidir a questão antes da sentença, hipótese que ensejará a interposição de agravo de instrumento. Ao revés, se a desconsideração for apreciada na sentença, a impugnação da questão deve ser feita na apelação. Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício gratuidade judiciária, o Código também prevê o cabimento de agravo de instrumento (inciso V).
Contudo, se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009), conforme previsto na parte final do art. 101. Nas duas hipóteses fica o recorrente dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contra a decisão que verse sobre a exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI), por se tratar de um incidente do processo, cabe a interposição de recurso de agravo de instrumento. O fato de a exibição dever ser feita por terceiro não altera o regime recursal, uma vez que a questão, também nesse caso, é suscitada e decidida incidentalmente no processo. O fato de o Código determinar a citação do terceiro não retira a natureza incidental do procedimento, tampouco conduz à conclusão de que deva ser decidido por sentença, como ocorria no regime do CPC/1973.
– Um dos objetivos visados pelo novo CPC foi a redução de processos autônomos, daí por que o art. 402, ao contrário do art. 361 do CPC/1973, utiliza a palavra decisão, e não sentença. Bem, da decisão que determina a exibição de documento ou coisa, pela própria parte ou por terceiro, cabe agravo de instrumento. A exclusão de litisconsorte do processo (inciso VII) e a limitação do litisconsórcio (inciso VIII) também são matérias impugnáveis via agravo de instrumento.
– A decisão que determina a exclusão de litisconsorte não põe termo ao processo, mas somente à ação em relação a um dos litigantes, pelo que se encaixa no conceito do art. 203, § 2º. Já a decisão que rejeita o pedido de limitação de litisconsórcio, apesar de não excluir nenhum dos litigantes do processo, é capaz de acarretar atraso da marcha processual e, consequentemente, prejuízos para os próprios litigantes, razão pela qual o legislador permitiu que ela fosse impugnada antes do término do processo.
– Nos termos do art. 919, § 2º, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer tempo, a decisão que estabeleceu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Trata-se, na hipótese, de decisão interlocutória, porquanto proferida no curso da execução, sem acarretar extinção dos atos executórios. Por conseguinte, o recurso cabível será o agravo de instrumento (inciso X).
– Consoante o disposto no Capítulo I, Parte II, desta obra, a decisão sobre a inversão do ônus probatório deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo. Se posteriormente, deve ser assegurado à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. Em qualquer caso, a decisão do juiz será uma decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento (inciso XI). O inciso XIII do art. 1.015 prevê o cabimento do agravo em “outros casos expressamente referidos em lei”. Vejamos outros casos previstos no próprio CPC, mas fora do rol do art. 1.015: Art. 354, parágrafo único.
– Se as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 487, II e III, forem apenas parciais, será cabível agravo de instrumento. Exemplos: (i) o juiz verifica a decadência do direito do autor em relação a um dos pedidos; (ii) o juiz homologa acordo em relação à indenização por dano material, mas o processo segue para fixação do dano moral, que não foi objeto de transação; (iii) o juiz indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção (a parte é manifestamente ilegítima para um dos pedidos, por exemplo).
– Se a decisão tiver relação com o mérito, pode perfeitamente se enquadrar na hipótese do art. 1.015, II; Art. 356, § 5º. Se o juiz decidir parcialmente o mérito em relação um dos pedidos formulados ou parcela deles, será cabível agravo de instrumento. Como se trata se hipótese de decisão que envolve o mérito, também é possível enquadrá-la no art. 1.015, II; Art. 1.037, § 13, I.
– No julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo (art. 1.037, § 9º).
– Da decisão que resolver esse requerimento caberá agravo de instrumento caso o processo ainda esteja em primeiro grau. Apesar de claramente tratar-se de rol taxativo, é possível admitir a ampliação do rol do art. 1.015 pela via interpretativa. Exemplo: se eventual decisão postergar a análise de pedido liminar de tutela de urgência (art. 300, § 2º), é possível que ela seja equiparada à decisão que nega a tutela provisória (art. 1.015, I). Essa hipótese ocorrerá nos casos em que o juiz, ao receber a petição inicial com o pedido de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, deixe para apreciá-lo somente após a manifestação do réu. Há um dogma segundo o qual contra a “não decisão” não cabe recurso. Não esqueçamos de que a omissão da autoridade pode ser tão ou mais danosa do que o ato comissivo. Não é por outra razão que também o ato omissivo – na verdade, o “não ato” – enseja a interposição de mandado de segurança. Ora, se podemos definir a questão – por exemplo, se posterga a análise do pedido de tutela provisória ou não – em mandado de segurança, por que não resolvê-la via recurso (de agravo de instrumento) na mesma relação processual?
 O agravo de instrumento constitui exceção ao sistema recursal. Isso porque os demais recursos são interpostos perante o juízo que proferiu a decisão recorrida. O agravo de instrumento, entretanto, é dirigido diretamente ao tribunal competente, no prazo de quinze dias, por meio de petição com os seguintes requisitos (art. 1.016): (i) o nome das partes; (ii) a exposição do fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e do próprio pedido; (iv) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
– O instrumento, além da petição, deve ser formado pelas peças indicadas no art. 1.017. O novo CPC, em relação ao CPC/1973, ampliou o rol das peças consideradas obrigatórias, mas, por outro lado, seguindo a evolução jurisprudencial, apresentou alternativas aos documentos necessários para conhecimento de agravo de instrumento.
 
 
Bem pessoal… Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 2ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
 
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.

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eduardoEduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.

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