Regressiva OAB 31 dias (Dica 23) – Direito Civil: Professora Roberta Queiroz

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9 de Setembro de 2016

Civil31DIAS-roberta-dica23Olá meus amores estamos aqui para mais dia de dicas importantes pra nossa prova da OAB…
Vamos juntos nessa conquista de aprovação na nossa prova e, hoje, vamos comentar alguns pontos importantes do Direito Civil que já foram abordados na segunda fase da prova da OAB, vamos nessa???
 
PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES E TEMAS CORRELATOS
Um ponto importante que sempre cai em prova é a questão do pagamento.
Isso porque, o artigo 313 do Código Civil apresenta uma regra importantíssima, uma regra do nosso coração, qual seja: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é de vida, ainda que mais valiosa.
Veja que esse dispositivo traz o princípio da identidade do pagamento, ou seja, o devedor deve pagar aquilo e exatamente aquilo a que se comprometeu, nem mais, nem menos em relação ao objeto.
Outra questão interessante é que o artigo 314 do Código Civil complementa a informação, pois neste dispositivo está estampado “que ainda que obrigação tenha objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado receber, nem o devedor ser obrigado a pagar, por partes se assim não se ajustou.”
Esse dispositivo apresenta questão de obrigação parcelar e obrigação divisível. Veja que obrigação divisível não se confunde com pagamento parcelado; obrigação divisível tem a ver com o objeto da prestação que é suscetível de divisão. Todavia, o pagamento parcelado só pode ser evidentemente exigido se for compactuado no contrato, pois o credor não é obrigado receber parceladamente, e o devedor também não é obrigado a pagar em parcelas.
Nesse sentido, levando em consideração a teoria do pagamento, a regra é que o credor deve receber exatamente aquilo que o devedor se comprometeu. Excepcionalmente, podemos aplicar a regra da dação em pagamento, prevista no artigo 356 do Código Civil, que diz: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Ou seja, nesse aspecto devemos levar em consideração que o credor não é obrigado a receber pressão diversa, mas se ele concordar haverá o pagamento especial denominado dação em pagamento.
Em algumas provas anteriores da OAB, a FGV já cobrou alguma questão abordando dação em pagamento. Assim, se em algum item for indagado se o credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a resposta será negativa. Contudo, ele pode consentir, e se consentir haverá o fenômeno da dação em pagamento, cuja previsão está no artigo 356 do Código Civil.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Outro tema igualmente importante é a questão da cessão de crédito e débito e a novação. A cessão de crédito e débito tem a ver com a transmissão das obrigações e o tratamento está no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Importante você observar que na cessão de crédito ou débito o credor inicial ou o devedor inicial sairão da relação obrigacional, entrando outros sujeitos nos seus lugares, mas sem extinção da obrigação anteriormente estipulada.
Na cessão de crédito, o credor inicial sai da relação obrigação, entrando o novo credor, denominado cessionário, e não há necessidade de consentimento do devedor. Esse devedor deverá, apenas, ser notificado para que realize o pagamento corretamente para o novo credor, ou seja, na cessão de crédito o contrato de cessão se aperfeiçoa a partir da manifestação de vontade entre o credor inicial, cedente, e o credor que vai entrar no lugar do inicial, cessionário. Veja, então, que para a formação da cessão de crédito não há necessidade de consentimento do devedor.
Na cessão de débito a questão é um pouco diferente, posto que ao ceder o débito o devedor inicial sairá da relação de obrigacional e será substituído pelo devedor final, assuntor, aquele que vai assumir a obrigação. Nesse sentido, importante destacar que na cessão de débito deve haver consentimento expresso do credor, de acordo com artigo 299 do Código Civil.
Falamos em duas espécies de assunção de dívida, que é o mesmo que cessão de débito: por delegação – quando devedor transfere ao terceiro a obrigação de pagar com consentimento do credor; ou por expromissão: quando o credor, em acordo com terceiro, transfere a este o dever de pagar.
Não podemos confundir assunção de dívida com pagamento com sub-rogação, pois no pagamento com sub-rogação ocorre o pagamento, sub-rogando-se efetivamente aquele que pagou o crédito na condição de credor.
Em relação a esse tema, ainda devemos mencionar que não podemos confundir cessão de crédito ou débito com novação subjetiva. Isso porque, na novação temos a criação de uma nova obrigação que tem efeito de liberar obrigação primitiva, ou seja, haverá a constituição de uma nova obrigação e a extinção da obrigação anterior.
Na cessão de crédito ou débito, um sujeito entra no lugar do outro sem extinguir a obrigação anterior. Na novação subjetiva um sujeito entra no lugar do outro extinguindo a obrigação anterior e criando-se uma nova obrigação. Para que haja a novação deve haver animus no novandi, que é a intenção de criar uma nova relação jurídica extinguindo-se anterior.
O Instituto da novação, também a forma especial de pagamento, está previsto no artigo 360 do Código Civil.
COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO
Outro tema bastante relevante em relação à teoria do pagamento é a questão da compensação que está prevista no artigo 368 do Código Civil. Sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A compensação faz com que haja uma redução de ligações mútuas em relação a objetos fungíveis e pode gerar a extinção de uma ou de algumas obrigações se os valores entre elas forem equivalentes.
A compensação pode ser legal, operada por lei; convencional, realizada pelas partes em acordo ou judicial determinada pelo juiz em sede de sentença.
Observe que a compensação deve-se efetuar entre obrigações vencidas e de coisas fungíveis.
O artigo 373 do Código Civil traz uma regra interessante ao dizer que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação. Causa é exatamente a fundamentação da formação da dívida; cada contrato e obrigação possuem suas causas específicas. Uma causa é a função social da obrigação e, embora sejam diferentes entre uma e outra, não impedem a compensação, mas deve-se ter cuidado, pois o próprio artigo 373 revela que as causas não impedem a compensação, mas se forem provenientes de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, deposito ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora, não haverá então compensação.
Também é possível uma exclusão consensual da compensação – o artigo 375 do Código Civil diz que não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Se uma mesma pessoa estiver obrigada por várias de dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, a regra estabelecida quanta imputação do pagamento.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Por falar em imputação do pagamento, devemos recordar que este instituto está previsto no artigo 352 do Código Civil.
A imputação vai ocorrer quando a pessoa for obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tendo o direito de indicar qual deles oferece em pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Veja que imputação é a indicação de qual débito deve estar sendo quitado. A questão é que pode ocorrer de um devedor ter várias obrigações iguais em relação ao mesmo credor e, sendo todas elas vencidas, poderá haver imputação. Para isso, é necessário que sejam os débitos, as coisas devidas, da mesma natureza.
A imputação é um direito do devedor.
Agora, imagine você, que um mesmo devedor tenha, em relação a um credor, três dívidas vencidas, cada uma no valor de R$ 10.000,00. Veja que todas as dívidas estão vencidas. Agora, imagine que cada dívida dessa tenha vencido, respectivamente, em janeiro, fevereiro, março e o devedor tenha exatos R$ 10.000,00 em mãos para quitação. Deverá ele imputar qual está efetuando pagamento, se a primeira, a segunda, ou a terceira. Caso não declare qual das dívidas está realizando pagamento, o credor imputará a que está sendo paga no ato de quitação e, se o devedor aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra imputação feita pelo credor, salvo provando ter ele cometido violência ou dolo.
Observe, então, que a imputação é direito do devedor e caso ele não faça, ao receber o pagamento, o credor terá o direito de imputar qual foi pago, se o devedor não fizer a referida indicação. Contudo, se a quitação dada pelo credor for omissa em relação à imputação, esta acontecerá nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, mas se todas forem vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Por hoje é só…
Bjs
Roberta

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Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
 

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