JORNADA DE TRABALHO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O art. 7º, XIV, da CF, é claro ao dispor que é direito do trabalhador a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Perceba que a jornada de trabalho será de 6 horas diárias. Todavia, comporta exceção.
Isto porque a parte final do dispositivo utiliza a expressão “salvo negociação coletiva”. Ou seja, havendo norma coletiva em sentido diverso, a jornada de trabalho poderá ser superior a 6 horas diárias.
Assim, torna imprescindível o teor da Súmula n. 423 do TST no sentido de que, existindo norma coletiva, a jornada de trabalho será limitada a 8 horas diárias e, portanto, o trabalhador não terá direito a 7ª e 8ª horas como extraordinárias.
Esta jornada especial visa compensar a irregularidade do relógio biológico do trabalhador, tendo em vista o grande prejuízo sofrido em razão do labor em turnos distintos.
Ressalta-se, portanto, que é requisito obrigatório a prestação de serviços em turnos distintos. Se assim não for, não há falar em turno ininterrupto de revezamento e, por consequência, em jornada especial.
Importa destacar, ainda, que o trabalhador nesta condição terá direito ao adicional noturno e hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, caput e §1º, da CLT. Claro, quando o trabalho for prestado no período noturno.
Por fim, a Súmula n. 360 do TST dispõe que o fato do trabalhador interromper seu labor em razão de repouso e alimentação diário e/ou descanso semanal não descaracteriza o regime de revezamento com jornada de 6 horas.
Bons estudos!
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Leandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
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