Regressiva OAB 31 dias (Dica 27) – Direito Civil: Professora Roberta Queiroz

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13 de Setembro de 2016

Civil31DIAS-roberta-dica27Olá meus amores, estamos na reta final para a nossa provinha de segunda fase…
Vamos fechar nossas dicas hoje com alguns pontos de recordação do direito civil e do processo civil, vamos misturar tudo; não pode esquecer….
 
LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO MORTO (APÓS A MORTE) É ORDINÁRIA – NÃO ESQUECE!
Para proteção de direitos de personalidade do morto temos dois artigos: artigo 12 e artigo 20 do CC, vejamos:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Nos dois dispositivos, o rol de legitimados é exemplificativo.
 
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL – REGRAS BÁSICAS
Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (nesses casos tem que ser no local do imóvel – competência funcional)
§ 2º.  A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
 
INCOMPETÊNCIA
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, mas a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A súmula 33 do STJ veda que o juiz reconheça de ofício a incompetência relativa; Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
 
CÔNJUGES NO PROCESSO
Como autores: o cônjuge necessitará do consentimento (juiz pode suprir a ausência do consentimento) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Como réus: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação, formando litisconsórcio necessário:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse (posse dos dois) ou de ato por ambos praticado.
Essas regras serão aplicadas à união estável que esteja comprovada nos autos.
 
PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL
O pedido deve ser determinado, ou seja, deve estar individualizado. Excepcionalmente, de acordo com o CPC, é possível pedido genérico (determinável), quando:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
Quando o pedido for genérico, a sentença poderá sofrer liquidação de sentença.
E, até quando o pedido pode ser alterado???
Art. 329.  O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
 
PRAZOS RECURSAIS
Os prazos recursais foram unificados para 15 dias, salvo embargos de declaração que permanece sendo 5 dias.
Ministério Público, Defensoria Pública, Fazenda Pública e litisconsórcio com advogados diferente de escritórios diferentes possuem prazos em dobro.
 
EMBARGOS A EXECUÇÃO
O executado, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
 
Gente, as dicas de hoje foram somente alguns pontos finais e, em conjunto com as anteriores, são importantes para sua prova…
Tenha uma excelente prova; confio em você!
Beijos
Roberta

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Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
 

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