Regressiva OAB 31 dias – (Dica 27) Direito do Trabalho: Professor Hugo Sousa

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14 de Setembro de 2016

Trabalho31DIAS-hugo-dica27Queridos alunos
O tema que abordaremos hoje engloba duas matérias relevantes, quais sejam: a) adicional de periculosidade; b) prova pericial e distribuição do ônus da prova.
Pois bem, em matéria de adicional de periculosidade e insalubridade, o ônus da prova inicialmente é do empregado, ou seja, é sua a incumbência de comprovar que o ambiente é nocivo, e que, pois, faz jus ao adicional respectivo.
A prova, ordinariamente, se faz mediante perícia, nos termos do art. 195 § 2º da CLT.
Todavia, o TST modificou o seu posicionamento para dispensar a prova pericial quando a nocividade do ambiente é fato incontroverso, caracterizado pelo pagamento espontâneo em determinado período do contrato de trabalho.
Em situações como essa, é dispensada a prova pericial, sendo que o empregador somente se exime se comprovar que houve modificação da situação anterior, que dizer, o ônus da prova se inverte, em razão da distribuição dinâmica desse ônus que oscila entre autor e réu conforme haja arguição de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito em discussão.
A questão veio tratada na súmula 453 do TST.
Ao, em que pese não ser o assunto, encerramos lembrando que os honorários periciais ficam a cargo da parte sucumbente no pedido objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, nos termos da súmula 457 do TST, situação em que o encargo deve ser suportado pela União.

Súmula nº 453 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

Súmula nº 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Bons estudos!

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Hugo Sousa é advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho há mais de 15 anos no DF. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso.
 
 
 
 

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14 de Setembro de 2016