Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor e, dentro dessa disciplina, vamos falar dos contratos submetidos ao CDC:
1 – Segundo entendimento já consagrado no Superior Tribunal de Justiça, os contratos bancários estampam contratos de consumo. Entretanto, quando se faz contrato de financiamento, aplica-se o CDC se o empréstimo é tomado pelo consumidor final, e não quando o empréstimo é feito para a empresa aplicar o valor no seu negócio ou no capital de giro. O serviço de crédito tomado pela pessoa física, membro da sociedade empresária, junto à instituição financeira é utilizado no fomento de sua atividade empresarial, de sua atividade lucrativa, de modo que a circulação econômica não se encerra em suas mãos, e não torna a empresa destinatária final.
2 – No que diz respeito aos contratos de saúde, há varias questões controvertidas que podem ser inicialmente resolvidas pela súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Nesse diapasão, é imperioso destacar que só poderá ser recusada a cobertura do seguro saúde se o segurado agiu de má fé, conhecia a doença e ocultou em suas declarações.
3 – Quanto à cláusula dos contratos de saúde que limita dias de internação, o STJ já se manifestou para firmar o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar, porque exclui a essência do próprio risco assumido, devendo ser decretada a sua nulidade.
4 – Já o seguro de responsabilidade civil, na subespécie seguro de danos, é aquele em que o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros. O beneficiário é o próprio segurado porque se resguarda para não ter que desembolsar a indenização eventualmente devida a terceiro. À evidência, contudo, permita-se destacar que a responsabilidade que se segura, nas linhas de Pontes de Miranda, é a de ato culposo, não doloso, da pessoa segurada; ou ainda, de ato, ato-fato de outrem, culposo ou doloso, ou ainda de animal.
5 – O contrato de transporte é de maior relevância social e econômica, aproxima pessoas, cidades, países, fomenta negócios e circula riquezas. A única exceção em que o CDC não será aplicado, portanto, se faz quando o transporte é puramente gratuito, porque não há prestação de serviço. Neste sentido, é importante destacar que o CDC destacou o princípio da indenização integral, sobrepondo-se à Convenção de Varsóvia quanto aos contratos aéreos e qualquer cláusula contratual que limite o valor de indenização por extravio de bagagem, por exemplo, é considerada abusiva.
6 – A prestação de serviços públicos essenciais, conforme artigo 22 do CDC, também se enquadra na espécie de contratos de consumo, especialmente quando remunerados por tarifa ou preço público, como telefone, água e energia elétrica. Por outro lado, serviços remunerados por tributos (impostos, taxas ou contribuição de melhoria) não estão submetidos ao CDC pois se trata de relação entre Poder Público e contribuinte, numa relação administrativo-tributária.
7 – Também os contratos de incorporação imobiliária são entendidos como contratos de consumo, pois o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços. Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias assume a obrigação de dar coisa certa, de entregar um produto. Quem adquire é destinatário final, pois fará ali sua moradia e de sua família.
8 – No que diz respeitos aos contratos de locação, espaços em shoppings, lojas, escritórios, não há qualquer dúvida de que não incide o CDC. A divergência está no locação residencial, mas a maioria da doutrina insiste não ser um contrato de consumo porque o locador não exerce tal atividade como essencial, habitual, de modo a caracterizá-lo fornecedor, salvo se for empresa proprietária de vários imóveis destinados à locação. Quando o contrato é feito por imobiliária também não se verifica uma relação de consumo porque a administradora não é parte no contrato de locação.
9 – Não existe relação de consumo também na relação entre condomínio e condôminos, mas uma relação civil, porque o condomínio não fornece serviços. Portanto, o CDC não se aplica à multa pelo atraso no pagamento de alugueis e de cotas condominiais.
10 – Os contratos eletrônicos são contratos comuns de compra e venda, prestação de serviços, locação de coisas, feitos pela rede mundial de computadores. Mas não diferem dos outros contratos de adesão, a não ser pela forma. Assim, se houver relação paritária aplica-se o Código Civil e se houver relação de consumo, notadamente quando há um destinatário final que contrata o fornecedor para adquirir produto ou serviço aplica-se o CDC. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, observe-se que a vulnerabilidade do consumidor pode ser ainda maior pela limitação de verificação do produto ou do serviço, e até mesmo pela verificação do próprio fornecedor. Por isso, há maior relevância e observância dos princípios da confiança, da informação e da segurança.
Em breve, teremos mais dicas! Continue estudando!!!
Abraço afetuoso,
Professora Patricia Dreyer
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Patrícia Dreyer é graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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