Regressiva OAB 31 dias (Dica 29) – Direito Civil: Professora Anelise Muniz

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1Bom dia, meus amados!

Hoje trago 03 (três) Súmulas comentadas para vocês! Vejam:
 
SÚMULA N° 420 DO STF
“NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO”.
 Comentário:
Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa produzir os mesmos efeitos no Brasil é necessário o reconhecimento pela Justiça brasileira. E, somente após a homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.
O órgão competente para essa homologação é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea “i”, da CF/88 (por força da EC 45/04). Por isso, deve-se atentar à leitura do art. 961, do CPC.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
A exigência do trânsito em julgado consta no art. 5º da Resolução nº 9/2005 do STJ, que regulamenta a homologação de sentença estrangeira:

Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I – haver sido proferida por autoridade competente;

II -terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III – ter transitado em julgado; e

IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

SÚMULA N° 404 DO STJ (DIREITO DO CONSUMIDOR – AVISO DE RECEBIMENTO/AR)
“É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS”.
Comentário:
Essa súmula pacifica o entendimento do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal de exigência do aviso de recebimento, isto é, da ciência do destinatário sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Além disso, não cabe aos órgãos de proteção ao crédito verificar se o notificado ainda reside no endereço fornecido pelo credor. Ou seja, basta a comprovação de envio da correspondência para que a notificação seja considerada válida.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

SÚMULA N° 449
(DIREITO DE FAMÍLIA – BEM DE FAMÍLIA)

“A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA”.

Comentário:
O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 23.420, entendeu que a vaga de garagem, por possuir matrícula própria no registro de imóveis, tinha destinação independente do imóvel principal, podendo inclusive ser objeto de transação de compra e venda, permuta, cessão ou aluguel.
Além disso, a comercialização desse bem não traria consequências para os direitos da família em relação ao imóvel habitado. Ou seja, tratava-se de uma unidade autônoma, não amparada pela proteção legal ao bem de família.
Ressalte-se que a existência de matrícula própria é requisito fundamental para que a penhora seja possível.
 
Um dia abençoado a todos!
Bons Estudos.
Beijão
       Professora Anelise Muniz

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Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.

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