Regressiva OAB 31 dias – (Dica 29) Direito do Trabalho: Professor Leandro Alencar

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15 de Setembro de 2016

2GRUPO ECONÔMICO
 
Primeiramente, precisamos deixar claro que grupo econômico é mais um instituto do direito laboral que surge em razão da necessidade de se garantir o adimplemento dos créditos trabalhistas. Ou seja, é outra forma criada pelo legislador com o intuito de assegurar o cumprimento das obrigações por parte do empregador.
A previsão legal deste instituto encontra-se no art. 2º, §2º, da CLT. Dispõe o dispositivo que:

§2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Pela leitura, podemos perceber que só há falar na existência de grupo econômico quando restar demonstrado o poder de direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra(s). Por esta razão, afirmamos que o legislador adotou a vertente do “nexo de coordenação hierárquico”.
Isto quer dizer que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não são suficientes para configurar grupo econômico, sendo necessária a demonstração da relação hierárquica entre elas. Nesse sentido é a posição majoritária do TST.
Digo posição majoritária, tendo em vista que ainda persiste no TST uma corrente minoritária que defende a tese de que a mera administração comum (sócio em comum) ou conjunção de esforços para o desenvolvimento do sistema produtivo já seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Esta corrente adota a vertente do “nexo de coordenação interempresarial”. Todavia, ressalta-se, é posição minoritária.
Importa lembrar que, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade será solidária. Ou seja, o trabalhador poderá exigir o cumprimento dos seus créditos trabalhistas de uma ou de todas as empresas do grupo.
Ainda quanto à responsabilidade solidária, merece destaque o teor da Súmula n. 129 do TST ao dispor que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Sendo assim, é plenamente correto afirmar que a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico é ativa e passiva (dual). Isto porque todas elas poderão exigir a prestação de serviços em seu favor (ativa), mas, também, todas elas serão responsáveis pela quitação dos créditos trabalhistas do empregado (passiva).
Além disso, de acordo com a súmula destacada, havendo a prestação de serviços para mais de uma empresa do grupo econômico, no mesmo horário de trabalho, por si só, não gera a existência de mais de um vínculo de emprego, SALVO se ficar ajustado entre as partes em sentido diverso. Esta é a tese do “empregador único”
Por fim, vale ressaltar que não é possível exigir a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas integrantes do mesmo grupo. Da mesma forma, não é possível a extensão de vantagens instituídas por norma interna de determinada empresa aos empregados de outra pertencente ao grupo econômico.
 
Bons estudos

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Leandro-AlencarLeandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
 
 
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