Regressiva OAB 31 dias – (Dica 29) Direito Penal: Professor Flávio Milhomem

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15 de Setembro de 2016

2Querida Aluna, futura advogada,
Querido Aluno, futuro advogado,
 
Aproxima-se a 2ª fase do XX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil; e, assim, gostaria de dividir com vocês alguns temas de interesse no Processo Penal, com alta possibilidade de serem cobrados na sua prova. Então, vamos ao trabalho!
 

O RECURSO DE APELAÇÃO

Constitui a apelação o recurso ordinário por excelência, caracterizado por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem, Tribunal de Justiça estadual ou Tribunal Regional Federal.
Por meio da apelação, o órgão revisor pode reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente; e pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação.
As hipóteses de cabimento da apelação contra decisões do juiz singular estão referidas no art. 593, I e II, CPP; e, em relação ao júri (impronúncia e absolvição sumária), no art. 416 do mesmo diploma legal.
É passível também de impugnação por apelação o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime fixado na sentença condenatória.
Tratando-se de recurso cabível contra decisões de mérito e decisões definitivas, faz-se necessária sua adequada conceituação para que não haja dúvida quanto ao cabimento da apelação. São consideradas decisões de mérito aquelas que, analisando o objeto do processo, acolhem ou afastam a pretensão punitiva do Estado, por meio de sentença condenatória ou absolutória, respectivamente.
São consideradas definitivas as resoluções de mérito que encerram o processo, diversas das sentenças condenatórias e absolutórias, por exemplos, as que extinguem a punibilidade, concedem o perdão judicial, proferidas em habeas corpus ou revisão criminal.
A apelação é também admitida em leis extravagantes, como a Lei nº 9.099/95. Nesta lei, há três decisões impugnáveis por apelação: a que acolhe a proposta do MP de aplicação imediata de pena de multa ou pena restritiva; a decisão de rejeição de queixa ou denúncia; e a sentença condenatória ou absolutória.
No tocante aos crimes dolosos contra a vida; cabe apelação contra decisões do júri nas hipóteses das alíneas do art. 593, III. Estas, no entanto, são de fundamentação vinculada; e, sendo assim, se a parte invocar uma das alíneas, não pode o tribunal julgar com base em outra.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 713, com a seguinte redação:
“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
Levando-se em conta o prazo para interposição do recurso de apelação, 05 (cinco) dias para os procedimentos previstos no Código de Processo Penal, e 10 (dez) dias, no procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95; entende-se que, seu início, para a defesa, depende da intimação do acusado e seu defensor, não necessariamente nesta ordem; porém, só correndo o prazo após a segunda intimação.
Em caso de júri, intimadas as partes na sessão de julgamento, o prazo começa a fluir do dia útil imediatamente seguinte.
Além das partes processuais, também a vítima tem o direito ao recurso de apelação. O ofendido, em processos por crimes de ação penal pública iniciados por meio de denúncia, terá quinze dias para recorrer a partir do dia em que terminar o prazo do MP (art. 598, parágrafo único).
Quanto ao processamento do recurso, cabe ressaltar que a apelação é dirigida ao tribunal competente para julgar o recurso, mas deve ser submetida a um primeiro controle de admissibilidade pelo juiz singular. Caso este não o admita, caberá o recurso em sentido estrito (art. 581, XV).
Após ter emitido o juízo positivo de admissibilidade, não pode deixar o juiz de dar seguimento ao recurso, e, se o fizer, será cabível carta testemunhável (art. 639, II).
Quanto às razões, apelante e apelado terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões e contrarrazões, quando se tratar de crime, e 03 (três) dias se contravenção (art. 600, caput). Sendo dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns (art. 600, §3º).
Muito embora fixado o prazo para o oferecimento de razões, cabe esclarecer que sua apresentação fora do prazo constitui mera irregularidade.
No procedimento sumaríssimo, previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, o recurso de apelação traz peculiaridades em relação àquele previsto no Código de Processo Penal, já que as apelações interpostas de decisões proferidas nos Juizados Especiais, no prazo de dez dias, devem vir acompanhadas das razões.
Em qualquer caso, transcorrido o prazo sem oferecimento das razões, os autos serão remetidos à superior instância (art. 601, caput); tratando-se de exceção à regra de que o recurso deva sempre ser motivado.
Espero que aproveitem a leitura dos temas propostos, lembrando que ainda discutiremos temas de grande interesse para a 2ª fase do exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Foco no estudo!

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Flávio Milhomem – Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.
 
 

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