Olá Amados!!!!!!!!!!!!!!!!
A 2ª Fase para o Exame de Ordem se aproxima e, é preciso que não existam dúvidas quanto algumas ações específicas, portanto, nossa dica de hoje é sobre a Ação Reivindicatória na Defesa do Direito de Propriedade.
A ação reivindicatória é um instituto característico do direito de propriedade. Consiste no remédio jurídico contra a injusta posse alheia, a fim de que o proprietário possa livremente gozar, fruir e dispor daquilo que lhe pertence. Pode- se dizer que é uma ação de quem possui a propriedade, mas não a posse, contra aquele que se encontra na posse injusta, mas não tem a propriedade, conforme o previsto na 2ª parte do artigo 1.228 do Código Civil de 2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para ser recebida, a ação reivindicatória deve atender aos seguintes requisitos/pressuposto, além da obrigatoriedade dos requisitos essenciais da Petição Inicial dispostos no artigo 319, do Código de Processo Civil:
a) Provar a propriedade.
b) Identificar a coisa pretendida de forma individualizada.
c) Comprovação da posse injusta da coisa por um terceiro.
d) E, não ter o proprietário se imitido na posse.
Esses pressupostos são determinantes para o acolhimento ou não da petição inicial, conforme verifica-se na jurisprudência de nossos tribunais. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO
DOMINIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa
plausível para a posse da parte adversa, o que faz dela injusta, têm-se como
presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70054565775, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013)
(TJ-RS – AC: 70054565775 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de
Julgamento: 22/08/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 26/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA O
QUE AUTORIZA A IMISSÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APROFUNDAMENTO COGNITIVO EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I – Em ação reivindicatória a imissão na posse do imóvel deve ser garantida se os
autores comprovaram a propriedade do imóvel;
II – Segundo Lafayette, a reivindicatória pressupõe um proprietário não possuidor
que age contra um possuidor não proprietário, a saber, “ação proposta pelo
proprietário que tem o domínio e não tem a posse, contra o não proprietário, que
não tem o domínio, mas tem a posse”;
III – A alegação da agravante antiga locatária – de que o proprietário original não
lhe garantiu a preferência de compra do imóvel em igualdade de condições, não
pode impedir a imissão na posse do imóvel pela proprietária, porquanto a
comprovação da alegação exigirá dilação probatória e aprofundamento na
cognição, o que se mostra inviável em sede de recurso de agravo de instrumento;
IV- Recurso ao qual se nega seguimento com espeque no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
(TJ-RJ – AI: 175525620128190000 RJ 0017552-56.2012.8.19.0000, Relator: DES.
ADEMIR PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/06/2012, DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL)
O conhecimento dessas condições é importante para o correto emprego dessa modalidade de ação. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou inadequado o uso da reivindicatória – contra os demais condôminos – para a demarcação de vaga de garagem em área de uso comum. No acórdão, ficou ressaltada a inexistência de matrícula independente no registro de móveis, ou seja, a individualização do imóvel.
Isso porque, se tratando de área de uso comum, todos os condôminos ostentariam o título de domínio equivalente.
Dessa forma, em casos como este, seria cabível a ação possessória em vez da reivindicatória.
PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA
GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga
ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra
indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova
do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a
comprovação da posse injusta.
2. Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i)
unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula
independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii)
direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso
particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos
indistintamente.
3. A via da ação reivindicatória não é franqueada àquele que pretende obter direito
exclusivo de vaga no estacionamento, quando este, na verdade, configura direito
acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, uma vez que, nessas
hipóteses, inexiste requisito essencial ao seu ajuizamento, qual seja, a
individualização do bem reivindicando.
4. No caso em exame, as vagas na garagem encontram-se na área comum do
edifício ou são acessórias aos apartamentos, a depender do que regula a convenção
do condomínio, o que se torna ainda mais evidente ante a ausência de matrícula
autônoma no Registro de Imóveis, descabendo, por isso, o manejo da ação
reivindicatória.
5. Recurso especial provido.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
13/08/2013, T4 – QUARTA TURMA)
Uma vez procedente a ação reivindicatória, fica reconhecido e declarado o direito de propriedade do autor e o réu fica condenado a devolver a coisa.
Dessa forma, a ação pode ter efeito declaratório, condenatório e executório. Além disso, pode haver cumulação de pedido de indenização por perdas e danos advindos da detenção indevida pelo réu.
Cabe ressaltar que o reconhecimento da propriedade é o objeto da ação reivindicatória, isto é, o meio de defesa do real proprietário, detentor do título que lhe confere esse direito, face a um proprietário aparente – possuidor injusto, sem título ou detentor de título inválido. Logo, o objetivo do instituto é a imissão da posse ao proprietário para que possa dispor da coisa como melhor lhe convier.
Por fim, importante ressaltar que as ações possessórias não se assemelham com as ações reivindicatórias, ou seja, são distintas, uma vez que nas ações reivindicatórias a causa de pedir é a propriedade e visa o reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa e nas ações possessórias a causa de pedir é a posse em que se buscam à manutenção ou reintegração da posse sobre a coisa.
Bons Estudos
Beijão
Professora Anelise Muniz.
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Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.
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