Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor. Diante da nossa sistemática processual civil, torna-se imperioso conhecer as súmulas dos Tribunais Superiores, bem como a jurisprudência dominante, o que aumenta sensivelmente as chances de êxito quando da propositura da demanda, na qualidade de autor; ou da defesa, na qualidade de réu. Vejamos algumas súmulas interessantes do STJ sobre nossa disciplina:
1 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Súmula 563 STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Essa discussão se deu porque havia importante celeuma para definir se a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil ou trabalhista, a fim também de definir qual norma seria aplicada ao caso. O STJ entendeu que nos casos das entidades fechadas de previdência privada deve-se aplicar a norma civil visto que não se confunde com a relação formada entre o empregador e o empregado. Todavia, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar
2 – PLANO DE SAÚDE – Súmula 302 STJ – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Quando o STJ enfrentou a questão sobre a liberdade de contratar um plano de saúde, e a obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, de garantir a saúde da população, ele houve por bem em entender que a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade de cláusula que restringe direitos e a necessidade de preservar-se o maior dos valores humanos, que é a vida, não encontrou justificativa razoável que permitisse a limitação de internação imposta pelas seguradoras. Por isso, num caso concreto, se a seguradora, sem razão, negar cobertura à segurada, estará atentando contra direitos absolutos à saúde e à vida do paciente’
3 – PLANO DE SAÚDE – Súmula 469 STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
O plano de assistência à saúde apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, percebe-se com clareza sua conclusão no sentido de que assume destaque o fato do consumidor ficar “cativo” do contrato de plano de assistência à saúde reproduzida na relação de consumo havida entre as partes. O convívio de longos anos nessa relação negocial gera expectativas para o consumidor no sentido da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Esse vínculo de convivência e dependência, movido com a clara finalidade de alcançar segurança e estabilidade, reduz o consumidor a uma posição de “cativo” do fornecedor. Nos julgados precedentes da súmula, está posto que não há dúvidas que as convenções e as alterações em contratos de plano de saúde estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado antes de 1991. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art.5º, XXXII, da CF), mas também pelo plano de assistência médico hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade
4 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – Súmula 543 STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incorporadora enriquece ilicitamente quando aplica cláusula abusiva, e ofende o art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido.
5 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Súmula 323 STJ – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Art. 43, § 1° – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 43, § 5° – Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro, mas deve-se observar que mesmo se a via executiva não puder mais ser exercida, os débitos podem ainda ser cobrados por outro meio processual. Se, por um lado, o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC, por outro, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação. Diante de tal discussão, o STJ concluiu que exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo qüinqüenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo. Isso porque o prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Assim, a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro.
6 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Súmula 359 STJ – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A questão posta ao STJ se deu para determinar a quem cabe fazer a comunicação prévia ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito – se o credor da dívida, ou se o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. O Tribunal, nesta oportunidade, entendeu que a comunicação prévia do consumidor, na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, compete à entidade que mantém o cadastro, e não ao credor, que informa a mera existência da dívida. Portanto, se o consumidor ajuizar ação contra o credor, e não contra o órgão de proteção, sofrerá a necessidade de correção do polo passivo, visto que o credor é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
7 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Súmula 385 STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Como se sabe, é bastante comum as pessoas buscarem o Poder Judiciário pedindo dano moral por situações desagradáveis que vivem no cotidiano da vida e uma delas acontece quando a pessoa já inscrita no Cadastro de Proteção ao Crédito sofre nova inscrição mas, desta vez, uma inscrição indevida. Neste caso concreto, o STJ deixou claro que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
8 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Súmula 404 STJ– É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Outra questão muito interessante no que diz respeito aos serviços de proteção ao crédito ocorre quando o consumidor não paga suas dívidas e vem ao Judiciário mostrar inconformismo porque alega não ter recebido a comunicação sobre a eventual negativação. O STJ, em situações repetidas que geraram a edição da súmula, entendeu que para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A observação que se faz é que postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. O Tribunal entendeu que não há previsão legal que obrigue o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação.
9 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Súmula 548 STJ – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Se, por um lado, os órgão de proteção ao crédito não precisam enviar a correspondência com Aviso de Recebimento ao consumidor, quando este paga suas dívidas, não tem ele o ônus da baixa da indicação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. É importante lembrar, inclusive, que o artigo 73, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.
10 – SERVIÇOS PÚBLICOS – Súmula 356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Essa foi uma importante discussão travada pelos Tribunais Superiores que se viram na necessidade da edição de súmula para cristalizar o entendimento de que a tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa seria legítima. Dentre várias razões apontadas pelo STJ, destaca-se a ideia de que não há desrespeito ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor quando da cobrança porque há disponibilidade do serviço ao consumidor, ao qual voluntariamente fez adesão. Ainda entendeu o STJ ser inaplicável o art. 51, § 1º, II, do CDC, por não ser excessivamente onerosa a cobrança mensal da assinatura básica. Ademais, o consumidor, ao firmar o contrato com a concessionária, tem pleno conhecimento da qualidade dos serviços prestados e de sua disponibilidade, pelo que, atendidos estão os requisitos do art. 6º, II, do CDC.”
Patrícia Dreyer
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Patrícia Dreyer – Graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.
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