Futura advogada, Futuro advogado.
Hoje, irei apresentar dicas importantes para a segunda fase em Direito Penal.
Preparado(a)? Então vamos lá!!!
DICA 01 – LEI 9.605/1998 – CRIME DE PESCA
Segundo o art. 34 da Lei 9.605/1998, é crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. O art. 35 da Lei 9.605/1998, por seu turno, estabelece, como crime, a pesca mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; ou mediante a utilização de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pois bem. Faz-se necessário interpretar esse artigo em conjunto com o art. 36, segundo o qual se considera pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Sublinhamos o termo acima com vistas a realçar o momento do iter criminis em que ocorre a consumação do crime, sendo suficiente a execução de ação idônea e inequívoca de apanhar ou capturar, razão pela qual se mostra prescindível a consecução do ato, com a efetiva captura da espécie (exaurimento do crime).
Outro ponto importante, ainda nesse tema, é a pesca e molestamento de cetáceos, como a baleia e o golfinho. Neste caso, não se aplica a Lei 9.605/1998, e, sim, pelo princípio da especialidade, a Lei 7.643/1987.
DICA 02 – LEI 11.343/2006 – TRÁFICO PRIVILEGIADO
A Lei 11.343/2006, em seu art. 33, §4º, estabeleceu que, no caso de tráfico de drogas, as penas possam ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Antes, o entendimento era no sentido de a causa de diminuição de pena, em comento, não afastar a hediondez do crime. Foi editada, inclusive, a Súmula 512 do STJ: “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.
Ocorreu que, na sessão do dia 23 de junho de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado não mais deve ser considerado crime de natureza hedionda (Habeas Corpus 118533), alterando o entendimento sobre o assunto.
DICA 03 – LEI 9.296/1996 – INTERROGATÓRIO CLANDESTINO
Imaginemos uma situação: um preso, ao ser conduzido por policiais, do local do flagrante à Delegacia, é questionado sobre as circunstâncias do crime, em tom de informalidade. Sem saber que estava sendo gravado, acaba por revelar um detalhe importante em seu desfavor. No momento da oitiva, após ciência de seus direitos constitucionais, resolve permanecer calado.
Indaga-se: é possível considerar a gravação realizada no momento da condução do preso? Respondo que não. Aceitar tal gravação seria se valer de um interrogatório clandestino, eis que realizado sem a necessária e antecipada ciência dos direitos constitucionais do conduzido.
Nessa esteira, vide decisão proferida no HC 80949 RJ – STF:
(…) 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub- reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio (…)
DICA 04 – LEI 10.826/2003 – ABOLITIO CRIMINIS
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 ainda é muito explorada em provas. Sobre o assunto, destaco a Súmula 513-STJ, por estabelecer 23/10/2005, como data limite para a abolitio criminis temporária do crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
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Felipe Leal – Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012).
Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Policia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós graduação. Coordenador de pós graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Polícia Judiciária.
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