O induzimento é caracterizado quando o sujeito ativo do crime faz nascer a ideia na vítima, originando o pensamento nesta, de dar cabo da própria vida. Já a instigação ocorre quando a ideia existe e o agente a estimula. O último verbo caracterizador do delito se consubstancia quando o sujeito ativo presta auxílio material para a execução do suicídio perpetrado pela vítima, a exemplo do agente que empresta a arma para que a vítima atire em si mesma. É necessário que a própria vítima execute a conduta, visto que o crime em comento não admite qualquer ato executório, respondendo o agente, se assim proceder, pelo crime de homicídio.
Imperioso consignar que este crime possui uma peculiaridade que chama a atenção: apesar de ser classificado como material, ou seja, possuir expresso resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior) e plurissubsistente (possível fracioná-lo no iter criminis e verificar cada etapa percorrida), tem-se que sua consumação somente se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave, sendo inadmissível a tentativa. Tal fato se dá, visto o preceito secundário da norma estabelecer seu momento consumativo, fato que lhe torna um crime condicionado ao resultado lesivo. Se da tentativa de suicídio sobrevém à vítima somente lesão leve, a conduta de quem instigou, induziu ou auxiliou se torna atípica, visto ausência de previsão legal, incidindo, portanto, as disposições advindas da estrita legalidade cerrada (não há crime sem lei anterior que o defina) e anterioridade da lei penal (nem pena sem prévia cominação legal).
Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, à prática da conduta perpetrada pelo sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento de pena. Conforme o citado dispositivo, a pena será duplicada, conforme especificado no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, a exemplo de quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para assumir seu cargo no trabalho. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 18 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida. Contudo, necessária uma observação quanto ao inciso II: se o crime for perpetrado em face de menor de 14 anos, ou indívíduo sem qualquer capacidade de resistência, incorre o agente no crime de homicídio. Tal fato se dá, porque a capacidade para consentir com o suicídio é inexistente, ou seja, retira-se o elemento implícito do tipo que exige capacidade de discernimento do agente para entender a conduta e agir conforme esse entendimento. Se tal situação for verificada, ainda que o agente (sujeito passivo) não sofra qualquer lesão ou as lesões advindas da tentativa forem leves, incorrerá o agente no crime de tentativa de homicídio, visto que a lei permite, inolvidavelmente, a punição do mesmo ainda que a tentativa seja branca, chamada também de incruenta (sem qualquer tipo de lesão ao bem jurídico protegido, qual seja, vida humana extra uterina e, por assim o ser, também, a integridade física da vítima que é alvo da conduta perpetrado pelo sujeito ativo, que o faz com a finalidade de extirpar sua vida).
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