Olá pessoal. Tudo bem? Revigorados pela aprovação na 1ª fase do Exame de Ordem? Ratifico os meus cumprimentos de reconhecimento pela aprovação de todos. Eu já sabia que vocês conseguiriam, pois são os melhores. Confiaram no nosso Projeto e hoje colhem os resultados. Mas ainda não acabou. Temos mais uma etapa e precisamos manter o foco. Que venha a 2ª fase! Estaremos preparados.
Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer algumas dicas para a 2ª fase do Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Processual Civil, que fará parte da prova de prática civil.
Nesse contexto gostaria de apresentar um pequeno texto que entendo ser importante nessa caminhada de preparação como fonte de fortalecimento de confiança. Leiam…
“Então encontre um caminho para fazê-lo. Qualquer coisa que é considerada impossível é uma oportunidade esperando para ser descoberta. Imagine o incrível poder de ser capaz de dizer “EU POSSO” quando todos estão dizendo “Eu não posso.” Seja a pessoa que irá fazer, e o mundo da oportunidade se abrirá para você.
É fácil dizer “não”, para evitar o desafio e o esforço. Sucesso vem para aqueles que dizem “sim”, e em seguida começam a fazer algo. Queixas e desculpas colocarão você em um incrível mundo de mediocridade. Ainda que seja impossível para outros, não tem que ser para você. Receba os desafios, tome a iniciativa. Sinta a satisfação de fazer o que nunca foi feito antes. Seja conhecido como uma pessoa que faz a coisas acontecerem e que aceita desafios e dificuldade. Tenha coragem e inteligência para dizer “Eu consigo fazer””. (Autor desconhecido).
É com essa concepção que temos que nos preparar para o Exame. A dedicação de vocês, as muitas horas de estudo, a confiança nesse projeto de vida, tudo isso em breve terá como resultado a aprovação de todos. Podem ter certeza: os nomes de vocês estarão na lista de aprovados do Exame de Ordem. Por parte do nosso projeto não faltará dedicação e nem instrumentos didático-pedagógicos para que você estabeleça metas e estratégias vitoriosas.
Uma boa maneira de complementar os estudos para realização da 2ª fase do Exame de Ordem é utilizarmos a técnica de estudo que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas).
Com o intuito de contribuir decisivamente com o seu sucesso o GRANCURSOS oferece excelentes cursos que os ajudarão em todas as fases do Exame.
Agora, apresento a vocês uma série de dicas de prática civil elaborada com base em pontos recorrentes da prova de 2ª fase. Minha proposta é trazer dicas sobre assuntos que poderão ser objetos da peça processual a ser cobrada ou das questões. Em especial e em conjunto com a Coordenação do curso publicarei informações valiosas sobre os 4 (quatro) assuntos que já foram mais explorados pelo Exame de Ordem desde a unificação dos certames da OAB. Vamos lá. A primeira série apresentará informações sobre a PETIÇÃO INICIAL.
– PETIÇÃO INICIAL: é o primeiro requerimento formulado pelo autor no qual concretiza, exteriorizando-o, o exercício do seu direito de ação rompendo a inércia da jurisdição e apresentando os contornos, subjetivos e objetivos, da tutela jurisdicional por ele pretendida. Ela, como qualquer ato processual deve observar certos requisitos para que, do ponto de vista formal, seja bem praticado e, também, viabilize a devida prática dos atos processuais subsequentes. É o objeto do art. 319, CPC.
– O JUÍZO A QUE É DIRIGIDA: A exigência do inciso I do art. 319 diz respeito à identificação da competência do órgão jurisdicional. Sua identificação deve levar em conta as considerações que ocupam das regras de Competência.
– QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: O inciso II do art. 319 exige que a petição inicial decline a qualificação das partes fornecendo seus nomes, prenomes, estado civil (esclarecendo, se for o caso, a existência de união estável), a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A exigência quer permitir a identificação do réu (ou réus) e sua qualificação, a mais completa possível, que interfere, importa esclarecer, em inúmeras questões. Seu endereço, por exemplo, é indicativo da competência; ser, ou não casado ou viver em união estável, pode impor a formação de litisconsórcio passivo (necessário) e assim por diante. Caso o autor desconheça um ou mais dos dados exigidos pelo dispositivo, cabe a ele, também na inicial, requerer ao magistrado a realização de audiências para obtê-los (§ 1º), sendo certo que a petição inicial não será indeferida quando a obtenção daquelas informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (§ 3º). Mesmo não ocorrendo este quadro extremo, contudo, a falta dos elementos não leva ao indeferimento da inicial quando, suficiente a identificação do réu, for possível a citação do réu (§ 2º).
– O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: A petição inicial deverá, em consonância com o inciso III do art. 319, indicar “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, isto é, as razões que, do ponto de vista fático e jurídico, dão fundamento ao pedido.
– O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido exigido pelo inciso IV do art. 319 é a providência desejada pelo autor que deverá ter fundamento na causa de pedir, objeto do inciso III. O pedido deve ser certo (art. 322, caput), no sentido de o autor indicar com precisão o que pretende em termos de tutela jurisdicional. A regra é que o magistrado não possa conceder nada além e nem diferente do que foi pedido e pelas razões que foi pedido. É o princípio da vinculação do juiz ao pedido (art. 492), que vincula, do ponto de vista objetivo, a qualidade e quantidade de tutela jurisdicional passível de ser concedida pelo magistrado. A certeza do pedido não significa, no CPC de 2015, que ele deva ser interpretado necessária e invariavelmente de maneira restritiva. O § 2º do art. 322 dispõe que a sua interpretação considerará o “conjunto da postulação” devendo observar também o “princípio da boa-fé” (art. 5º). Trata-se de viabilizar ao magistrado que leve em conta tudo o que é alegado na petição inicial e, não necessariamente, no local por ela indicado como “pedido”, evitando, com isto, contudo, introduzir matéria estranha ao que foi pedido pelo autor, máxime quando o réu, também de boa-fé, não tiver detectado a questão e, por isto, não ter exercitado, em plenitude, sua defesa.
– PEDIDOS IMPLÍCITOS: Há exceções à exigência codificada de formulação de pedido, o que a doutrina em geral identifica com o nome de “pedidos implícitos”. São, assim, verdadeiros efeitos anexos das decisões jurisdicionais. No contexto da petição inicial, importa destacar dois casos: O primeiro está no § 1º do art. 322, que entende compreendidos no pedido os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, isto é, o pagamento das custas e despesas adiantadas ao longo do processo, desde a petição inicial, pelo autor, e os honorários advocatícios sucumbenciais. A previsão não impede, de qualquer sorte, que o autor postule expressamente sobre específico índice de correção ou de juros, sua forma de fluência e, bem assim, qual é o percentual dos honorários advocatícios que, à guisa de sucumbência, entende devido, observando os limites do § 2º ou, conforme o caso, do § 3º do art. 85. O segundo diz respeito à existência de obrigação em prestações sucessivas. Neste caso, basta ao autor formular pedido com relação a uma das prestações. A sentença, como permite o art. 323, incluirá as prestações inadimplidas na sentença, independentemente de pedido, enquanto durar a obrigação, desde que elas não sejam pagas ou consignadas durante o processo. Além de certo, o pedido deve ser determinado, isto é, ele deve indicar a quantidade e qualidade do que pretende o autor (art. 324, caput).
– EXCEÇÕES A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO: As exceções, isto é, os casos em que é viável a formulação de pedido genérico, estão previstas no § 1º do art. 324. São elas: (I) ações universais quando o autor não puder individuar, desde a inicial, os bens a que tem direito (é o caso, por exemplo, de o autor não saber quais os bens da herança lhe serão destinados); (II) quando não for possível determinar as consequências do ato ilícito (não se sabe, por exemplo, se um determinado acidente deixará sequelas no autor e o que será necessário para repará-las, nem seu custo e nem suas consequências patrimoniais respectivas) e (III) quando a determinação do objeto (como ocorre, por exemplo, nas obrigações de dar coisa, em que a escolha cabe ao devedor) ou o do valor da obrigação depender de ato a ser praticado pelo réu (que tem a obrigação legal, por exemplo, de guardar extratos e comprovantes de pagamento). Com os olhos voltados para o direito material, o art. 328 dispõe que, na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Trata-se, em harmonia com o caput do art. 260 e com o art. 261 do CC, de interessante regra de legitimação extraordinária, em que um autor age sozinho (e em nome próprio) em nome dos demais. É possível ao autor formular um só pedido de tutela jurisdicional ou cumular vários deles, iniciativa que vai ao encontro da eficiência do processo já que permite, muitas vezes, com a mesma atividade jurisdicional (e a partir da mesma petição inicial), solucionar, de uma só vez, diversos conflitos envolvendo as mesmas partes, e, até mesmo (como ocorre nos casos em que há litisconsórcio), outras partes.
– CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: As regras de cumulação de pedidos estão nos arts. 326 e 327. É lícita a cumulação em ordem subsidiária (a doutrina refere-se a esta espécie de cumulação também como eventual) no sentido de que o magistrado apreciará um segundo pedido quando não conceder o primeiro (art. 326, caput). Também é lícito ao autor cumular pedidos alternativos, sem indicar sua preferência por um deles (e se o fizesse, a hipótese seria de cumulação subsidiária ou eventual), viabilizando, destarte, que o magistrado conceda um só dos pedidos (art. 326, parágrafo único). Esta hipótese, esclareço, não se confunde com outra bem diversa, que se dá quando a obrigação (analisada no plano material) é, ela própria, alternativa e, por isto, há, para o réu, mais de uma forma de adimpli-la, cabendo a ele, consoante o caso, a escolha sobre a forma de adimplemento, o que é expressamente previsto pelo art. 325. Os casos do art. 326 são identificados pela doutrina em geral como de cumulação imprópria porque, em rigor, dos dois ou mais pedidos formulados, só um será acolhido, a final, pelo magistrado. Há também os casos chamados de “cumulação própria de pedidos”, em que a perspectiva do autor, que os formula em conjunto na petição inicial, é de vê-los acolhidos todos concomitantemente. Será assim quando a cumulação não depender de nenhuma ordem lógica entre os pedidos (cumulação simples) porque os pedidos, em última análise, independem uns dos outros e também quando o acolhimento de um pedido depender do acolhimento de outro, a ele logicamente anterior. São os casos rotulados pela doutrina de cumulação simples e sucessiva, respectivamente.
– REGRAS PARA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Para os casos de cumulação de pedidos, importa observar as regras do art. 327: (I) a cumulação é possível mesmo que entre os pedidos não haja conexão; (II) os pedidos devem ser compatíveis entre si, a não ser que se trata de cumulação imprópria, no que é expresso o § 3º do dispositivo; (III) o juízo deve ser competente para apreciar todos os pedidos; (IV) o procedimento deve ser o adequado para todos os pedidos, sendo que, havendo disparidade, o autor deve optar pelo procedimento comum, sem prejuízo da adoção das técnicas diferenciadas eventualmente existentes para a tutela jurisdicional mais adequada para algum dos pedidos (§ 2º do art. 327). Ainda sobre o assunto, cabe destacar que o art. 329 admite que o autor complemente ou altere o pedido e/ou a causa de pedir até a citação do réu, hipótese em que é desnecessária a concordância do réu. Desde a citação do réu até o saneamento do processo (art. 357), a complementação ou a alteração do pedido e/ou da causa de pedir depende da concordância do réu e também que seja assegurado ao réu o direito de se contrapor ao que inovar no prazo mínimo de quinze dias e facultando-lhe, também, requerer a produção de prova complementar.
– O VALOR DA CAUSA: A petição inicial deverá indicar o valor da causa (art. 319, V) que, em geral, corresponde à expressão econômica do direito reclamado pelo autor. A exigência prevalece mesmo quando o direito sobre o qual o autor requer que recaia a tutela jurisdicional não tenha expressão econômica imediata (art. 291). Seja quando se trata de direito que não tem expressão patrimonial ou quando não for possível ao autor, desde logo, precisar as consequências do dano e, consequentemente, sua expressão econômica. Nestes casos, cabe ao autor estimar o valor da causa, justificando sua iniciativa, o que viabilizará adequada manifestação do réu (art. 293) e do próprio magistrado a este respeito (art. 292, § 3º). O art. 292 indica, sem pretensão de exaurir o tema, alguns critérios a serem observados pelo autor para aferição do valor da causa e que devem guiar, no particular, a elaboração da petição inicial.
– AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS: O inciso VI do art. 319 exige do autor a indicação, na petição inicial, dos meios de prova mediante os quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Embora o CPC de 2015 não tenha trazido nenhuma inovação na exigência, cabe compreendê-la sistematicamente, como de resto, sempre o foi mais adequado (e correto), mesmo no âmbito do CPC de 1973. É que a produção da prova documental deve ser feita com a petição inicial. Não só os documentos tidos como “indispensáveis” pelo art. 320 mas todos e quaisquer documentos que o autor conheça sobre fatos por ele alegados. É a interpretação que decorre do caput do art. 434. Idêntica análise merece ser reservada para a ata notarial (art. 384) da qual o autor já disponha (ou, quando menos, tenha ciência de existência) no momento de apresentar a petição inicial. Também pode ser que o autor disponha de trabalho técnico cuja análise seja bastante para dispensar a prova pericial (art. 472). É o caso de fazê-lo desde a inicial, justificando sua apresentação desde logo.
– ANTECIPAÇÃO DA PROVA: O inciso VI do art. 319 convida, outrossim, ao entendimento de que, sendo o caso, o autor indicará, já na inicial, a necessidade de antecipação da prova para os fins do art. 381. Importa, portanto, entender a regra aqui examinada não só na perspectiva futura de o magistrado, entendendo que o processo deve ingressar em sua fase instrutória, determinar às partes que especifiquem as provas que nela pretendam produzir, decidindo a seu respeito (art. 357, II) mas também na presente, de produção imediata de meios de prova pelo autor ou, se for este o caso, requerer a antecipação de sua produção. O que é inadmissível em um modelo de processo que quer ser cooperativo (art. 6º) é que o dia a dia do foro continue a reproduzir (e a admitir) os “protestos genéricos” de prova que nada significam em termos de eficiência processual, como se o instante procedimental adequado para a produção da prova documental não fosse a petição inicial. No que é (e continua a ser) claro o caput do art. 434.
– A OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: A última exigência feita pelo art. 319, e que é novidade trazida pelo CPC de 2015, é que a petição inicial revele a opção do autor sobre a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (inciso VII). Se o autor manifestar, desde logo, seu desinteresse naquela audiência, o réu será citado para apresentar contestação (art. 335, III). Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou na mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do § 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tão enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a mediação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o § 2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. De outra parte, ainda que o autor nada diga a respeito da sua opção de participar, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação (quando se presume sua concordância com a designação da audiência consoante se extrai do § 5º do art. 334), pode ocorrer de o réu manifestar-se, como lhe permite o mesmo dispositivo, contra sua realização, hipótese em que a audiência inicialmente marcada será cancelada, abrindo-se o prazo para o réu apresentar sua contestação, como determina o inciso II do art. 335.
– OUTRAS EXIGÊNCIAS: Embora o CPC de 2015 nada diga a respeito, incidindo no mesmo equívoco do CPC de 1973, há outras exigências a serem preenchidas pela petição inicial.
– ASSINATURA: Ela deverá ser datada e assinada por alguém que detenha capacidade postulatória. A este respeito, destaco o art. 287, segundo o qual a inicial deverá ser acompanhada, em regra, da procuração outorgada pela parte ao advogado (privado). As exceções são as do parágrafo único daquele dispositivo: quando se tratar de prática de ato urgente, inclusive para evitar decadência ou prescrição, quando se tratar de representação pela Defensoria Pública ou, ainda, quando a representação for institucional, decorrendo diretamente da CF (como se dá com a advocacia-geral da União e com o Ministério Público) ou de outros atos normativos (como se dá com a advocacia pública em geral).
– ENDEREÇO ELETRÔNICO: Os endereços eletrônicos e o não eletrônico do procurador devem ser indicados, viabilizando, com isto, a correção na realização das intimações processuais (art. 77, V).
– MODALIDADE DE CITAÇÃO: É pertinente sublinhar também que, não obstante o silêncio do art. 319, quando comparado com o art. 282 do CPC de 1973, o autor poderá indicar, na petição inicial, por qual modalidade pretende a citação do réu, observando o que os arts. 238 a 259 disciplinam a respeito. Se o autor nada requerer a este respeito, a citação será feita com observância da ordem legal, extraível do art. 246.
– TUTELA PROVISÓRIA: Também pode ser o caso de a petição inicial veicular pedido de “tutela provisória”. Se este for ocaso, cabe ao autor indicar a ocorrência de seus respectivos pressupostos (art. 300).
– DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Se for o caso de denunciação da lide pelo autor, a inicial deverá justificar a razão pela qual o autor entende trazer ao processo, desde já, aquele em face de que, na perspectiva do direito material (lei ou contrato) entende possuir direito de regresso, que será citado.
– DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: O § 2º do art. 134 permite ao autor que requeira, já com a inicial, a desconsideração da personalidade jurídica. A hipótese é, bem entendida, de apresentação de mais de um pedido em face de um mesmo réu.
– CUSTAS E DESPESAS: Por fim, mas não menos importante, cabe ao autor demonstrar o recolhimento das custas e das despesas de plano. A sua falta levará à necessária intimação do procurador para realizá-lo em quinze dias. Na omissão, será cancelada a distribuição (art. 290) o que equivale a dizer que a petição inicial não superará o juízo de admissibilidade positivo. Se o caso for de justiça gratuita – cuja concessão dispensará o pagamento noticiado –, o requerimento respectivo deverá ser formulado com a petição inicial (art. 99, caput).
Bem pessoal… Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 2ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
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Eduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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