Regressiva OAB – Especial Salvador: Direito do Consumidor – Professor Eduardo Galante

Por
7 min. de leitura

Contagem-regressiva---OAB-1080x108030 SUPER DICAS DE ÚLITMA HORA 

Olá pessoal. O Exame de Ordem é um grande desafio e exige organização e dedicação nos estudos. Todo tempo disponível deve ser aproveitado e realizar a leitura dos principais tópicos da disciplina ajuda muito, serve de revisão e de lapidação de tudo que já foi estudado. Nesse sentido resolvi trazer algumas dicas de Direito do Consumidor para complementar a sua preparação. São de dicas de última hora que poderão certamente contribuir para o seu sucesso. Espero que gostem e que o seu sucesso seja pleno. Vamos lá?
1ª) O Direito do Consumidor está no rol dos Direitos Fundamentais, conforme artigo 5°, XXXII da CRFB. CRFB, Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
2ª) O CDC é uma norma de ordem pública e de interesse social. Além de estar inserido no microssistema processual. São normas que permitem a intervenção do juiz de ofício, a fim de que seja preservado o interesse do consumidor e o interesse social. Visa proteger a relação de consumo.
3ª) O direito do consumidor é um direito fundamental. É um direito de terceira geração/dimensão, está dentro dos direitos difusos.
4ª) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário. O art. 2º do CDC traz o conceito de consumidor padrão (standard). Destaca-se que a pessoa jurídica, pública ou privada, poderá ser considerada consumidor, desde que estejam nas hipóteses legais.
5ª) Toda a coletividade será considerada consumidor, mesmo que não seja possível determinar quem é o consumidor, basta que tenham intervindo na relação de consumo. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
6ª) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, o que caracteriza o fornecedor em uma relação de consumo é verificar se há habitualidade na sua atividade. Portanto, pessoas que eventualmente exercem atividade econômica não serão consideradas fornecedores. Fornecedor é gênero, dos quais são espécies o exportador, o importador, o comerciante, o fabricante.
7ª) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. É um conceito ampliativo, não é delimitado em nenhum aspecto pelo CDC.
8ª) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A remuneração pode ser direita (paga) ou indireta (não paga diretamente, mas de maneira indireta. O preço está embutido na atividade econômica). Súmula 297 do STJ – O CDC é aplicável às instituições financeiras.
9ª) Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
10ª) Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
11ª) NÃO APLICAÇÃO DO CD: a. Crédito educativo; b. Relações de condomínio e condôminos; c. Relações decorrentes de contrato de aluguel; d. Atividade notarial: Não é uma decisão pacífica; e. Contratos de franquia; f. Execução fiscal; g. Benefícios da previdência social; h. Aquisição de bens para o implemento ou incremento da atividade – Atenção: caso haja vulnerabilidade, poderá ser aplicado o CDC, é a chamada teoria finalista mitigada/aprofundada/relativizada; i. Relação entre contador e condomínio; j. Relações tributárias; k. Representante comercial autônomo e a sociedade representada: É uma relação de consumo perante terceiros, mas entre eles é relação trabalhista; l. Contrato entre postos e distribuidores de combustível; m. Lojistas e administradores de shopping center; n. Serviços advocatícios.
12ª) O consumidor terá direito de modificar o contrato sempre que houver prestação desproporcional, está-se diante da lesão. É feita uma análise objetiva, ou seja, basta que tenha uma cláusula desproporcional para que o contrato seja modificado, a fim de se alcançar o equilíbrio entre as partes. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão. Adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, de origem alemã, desenvolvida por Karl Larenz.
13ª) Não cabe dano moral pelo simples alarme antifurto, pois apesar de gerar um desconformo, não é mais do que mero aborrecimento. O simples travamento da porta automática dos bancos não gera o dano moral. Em relação aos animais e/ou objetos encontrados dentro de alimentos, entende que se consumir gera dano moral, mas o simples fato de apenas encontrar não cabe. No Info. 553 o STJ, novamente, entendeu que a simples aquisição de produto com inseto/objeto no interior da embalagem, sem o consumo, por si só, não é apta a provocar dano moral indenizável. No Info 556, o STJ entendeu que o extravio de carta registrada acarreta dano moral in re ipsa, devendo os correios indenizar o consumidor (responsabilidade objetiva), salvo se ficar demostrado que não houve extravio ou tenha ocorrido alguma causa excludente de responsabilidade.
14ª) Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito5 sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
15ª) Inversão do ônus da Prova: Somente o juiz pode inverter o ônus da prova (ope judicis), para tanto a alegação deve ser verossímil OU o consumidor ser hipossuficiente.
16ª) Os riscos previsíveis e considerados normais, em relação ao produto ou serviço, serão permitidos. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
17ª) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
18ª) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
19ª) Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I.- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II.- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III.- o abatimento proporcional do preço. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
20ª) STJ 573 – Não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício.
21ª) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Excluiu o comerciante.
22ª) O comerciante será responsável pelo fato do produto quando: a. Não for possível identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador; b. O produto for fornecido sem identificação clara c. Não conservar o produto de forma adequada.
23ª) O art. 88 do CDC prevê o direito de regresso, que poderá ser feito nos próprios autos ou em uma ação autônoma. Não se admite a denunciação da lide no CDC.
24ª) Em casos de vício do produto, o CDC estabeleceu um direito ao fornecedor, qual seja: a possibilidade de sanar o vício. Contudo, há uma limitação temporal a este direito: 30 dias (direito potestativo do fornecedor). Passados os 30 dias, o consumir possui três hipóteses, de sua livre escolha, para solucionar o problema: a. Trocar o produto por outro da mesma espécie; b. A devolução do preço pago pelo produto; c. O abatimento do preço do produto.
Em todas as hipóteses, o consumidor poderá pleitear perdas e danos.
25ª) O CDC possui natureza contratual. Por isso, tutelará apenas os serviços contratuais, nos quais há uma contraprestação, através de tarifa ou preço público. Exclui-se os serviços em que há cobrança de tributos, a exemplo da taxa. Enquadram-se aqui: energia elétrica; água e esgoto.
26ª) A garantia legal (art. 24) é determinada pela lei, é uma garantia de adequação, independe de termo expresso, bem como não é possível que o fornecedor exclua-a. A garantia contratual (art. 50) é facultativa, depende de termo expresso. Além disso, pode o fornecedor impor condições de garantia, desde que o consumidor seja informado claramente.
27ª) O prazo decadencial está relacionado ao vício do produto ou do serviço, relacionam-se a durabilidade ou não dos produtos. a. Não duráveis: 30 dias. São os produtos que se esgotam rapidamente, a exemplo dos remédios, alimentos. b. Duráveis: 90 dias.
28ª) O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
29ª) Oferta significa tanto a informação prestada ao consumidor quanto a publicidade, vinculadas em diversos meios. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
30ª) Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Bem pessoal. O Código de Defesa do Consumidor é um documento muito importante, rico em detalhes e requer a uma revisão constante. Espero ter contribuído para a sua preparação e com o sucesso do seu objetivo.
Até a próxima.

_______________________________

eduardoEduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.

Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
Gran Cursos Online

 

Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XX Exame de Ordem!

matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

image

Por
7 min. de leitura