Faaaaaala, seus lindos!!! Tudo bem com vocês?
Hoje vamos analisar uma questão extremamente relevante da banca Cebraspe, aplicada no concurso da Infra S.A. (2026), para o cargo de Analista – Especialidade: Analista de Sistemas.
Trata-se de uma situação prática envolvendo contratações de TIC, disciplinadas pela IN SGD/ME nº 94/2022, exigindo do candidato não apenas o conhecimento literal da norma, mas, principalmente, sua correta aplicação ao caso concreto.
Na parte 1 nós estudamos as vedações do artigo 3º da referida Instrução Normativa, cobradas nos itens 1 e 2 da questão. Nesse artigo, vamos completar o estudo, analisando as questões 3 e 4. Vamos ver novamente o enunciado:
Um integrante da equipe de planejamento de contratação de determinada organização pública definiu, em um único termo de referência (TR), três soluções de TIC como objeto de contratação. As três soluções estão a seguir descritas:
(a) aquisição de equipamento físico de suporte ao firewall (fabricante XPTO e modelo XYZ);
(b) apoio técnico no processo gestão de segurança da informação na organização; e
(c) apoio à fiscalização no atendimento do acordo de nível de serviço (SLA) do contrato em relação aos itens (a) e (b).
No âmbito da referida contratação, não foi elaborado estudo técnico preliminar (ETP) na fase de planejamento. A justificativa para não elaborar o ETP foi embasada no fato de que o equipamento de suporte ao firewall, descrito no item (a), somente poderia ser fornecido por empresa exclusiva. Assim sendo, a licitação foi classificada como inexigível, de modo que a equipe de planejamento da contratação julgou que não seria necessário elaborar o ETP.
Considerando a situação-problema apresentada, redija um texto dissertativo com base na IN SGD/SEDGG/ME n.º 94/2022, respondendo aos seguintes questionamentos.
1 Foi adequada a conduta de agregar, em um mesmo TR, as três soluções?[valor:2,50 pontos]
2 É viável a contratação das soluções (a), (b) e (c) isoladamente? [valor:2,50 pontos]
3 É possível que as soluções (a) e (c) sejam providas pela mesma contratada, conforme a referida IN? [valor:2,50 pontos]
4 A não elaboração do ETP no caso em apreço está de acordo com a norma vigente? [valor: 2,00 pontos]
O item (3) cobra o conhecimento previsto no artigo 4º da Instrução Normativa, que também se trata de uma vedação, e o item (4) cobra o conhecimento do candidato sobre a obrigatoriedade da execução de todas as etapas do planejamento da contratação. Vamos conhecer o que diz a norma!! É dessa fonte que temos que beber!
Art. 4º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TIC seja objeto de contratação, a contratada que provê a solução de TIC não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.
Com essa base normativa, entendemos que a norma veda expressamente tal prática, e portanto, como a solução (c) prevê a contratação de apoio à fiscalização, a contratada da solução (c) não pode ser a mesma que proveja o equipamento previsto na solução (a).
Por fim, vamos ver o que a nossa IN 94/2022 nos diz sobre a obrigatoriedade da execução de todas as etapas do Planejamento da Contratação, e portanto, da elaboração do ETP:
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I – instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II – elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III – elaboração do Termo de Referência.
Aqui verificamos que o Estudo Técnico Preliminar é uma etapa do Planejamento da Contratação. E continua:
Art 9, § 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I – inexigibilidade;
II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III – formação de Ata de Registro de Preços;
IV – adesão à Ata de Registro de Preços;
V – contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou
VI – contratação de empresas públicas de TIC.
Portanto, no caso da contratação proposta no enunciado da questão, deveria ter sido elaborado o estudo técnico preliminar (ETP), pois é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de planejamento da contratação, ainda que a licitação seja classificada como inexigível (art. 9.º, parágrafo 1.º, I).
Mas já que estamos aqui, vamos aproveitar para mencionar as situações em que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderia ser dispensada por discricionariedade do gestor. Vejamos:
Art 9, § 9º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas seguintes hipóteses:
I – no disposto no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
III – nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
E ainda,
§ 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
I – não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
II – as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Vemos então que é evidente que o enunciado da questão não aborda nenhuma dessas situações, mas como estamos em um momento de estudo, é importante nos preparar para a próxima questão discursiva de uma próxima prova!!
Essa questão foi rica e cobrou do candidato conhecimentos diversos sobre vedações baseadas na natureza do objeto, e ainda, o conhecimento sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Não é a primeira vez que as vedações da IN 94/2022 são abordadas em provas discursivas, e com certeza, não será a última!!
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Sugiro ainda a leitura das vedações contidas no Artigo 5º na nossa Instrução Normativa 94/2022. Sabe por quê? Porque as bancas gostam, e se a banca gosta, A GENTE AMA!!!
Um grande abraço!
Professor Darlan Venturelli
@professordarlanventurelli
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