Resumo do Julgado – AgRg no RHC 199.649/SP – STJ (Info 842)

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A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias.

Contexto Fático e Processual

O caso envolveu a instauração de inquérito policial para apurar suposto crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, praticado por empresa que, em tese, teria reduzido indevidamente o valor do ICMS declarado nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA’s). A defesa impetrou habeas corpus para trancar o inquérito policial, sob o argumento de que havia uma discussão judicial sobre a validade do lançamento tributário.

Teses Jurídicas Fixadas pela 5ª Turma do STJ

1. A discussão judicial sobre o crédito tributário não impede, por si só, a instauração ou o prosseguimento do inquérito policial

  • O STJ reafirmou a independência das instâncias administrativa, civil e penal.
  • O simples fato de o contribuinte questionar judicialmente o crédito tributário não é suficiente para impedir a atuação da persecução penal, desde que haja lançamento definitivo do tributo.

Tese:

“A mera existência de discussão judicial acerca da constituição do crédito tributário não impede o prosseguimento de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime contra a ordem tributária, desde que já tenha havido o lançamento definitivo.”

2. Necessidade de lançamento definitivo do crédito tributário para a configuração do crime do art. 1º da Lei 8.137/1990

  • A Turma reiterou a jurisprudência consolidada de que os crimes materiais previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exigem, como condição objetiva de punibilidade, a existência do lançamento definitivo do crédito tributário.
  • Fundamentação na Súmula Vinculante nº 24 do STF, que dispõe:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Tese:

“Para a caracterização do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, é imprescindível o prévio lançamento definitivo do crédito tributário.”

3. Trancamento do inquérito policial só é possível em situações excepcionais

  • A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da investigação criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando:
    • houver manifesta atipicidade do fato;
    • extinção da punibilidade;
    • ou ausência evidente de justa causa.
  • Como no caso havia lançamento definitivo e não se demonstrou nenhuma dessas hipóteses, o inquérito pode prosseguir.

Tese:

“O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.”

4. A inscrição do débito em dívida ativa e a emissão de CDA são irrelevantes para caracterização do crime tributário

  • A decisão apontou que a certidão de dívida ativa (CDA) e a inscrição do débito são voltadas à esfera executiva fiscal e não constituem elementos essenciais para o tipo penal.

Tese:

“A inscrição em dívida ativa e a emissão de Certidão de Dívida Ativa são irrelevantes para a caracterização do crime tributário, pois não integram os elementos do tipo penal.”

Conclusão

Com esse julgado, o STJ reafirma importantes parâmetros para a atuação penal em matéria tributária:

  • O prosseguimento da investigação criminal é possível com o lançamento definitivo, mesmo diante de discussão judicial do tributo.
  • A persecução penal não se confunde com o processo de cobrança ou com a validade do crédito discutido na esfera judicial.
  • O controle judicial sobre investigações criminais deve ser excepcional, sem bloquear a atuação do Ministério Público e da polícia quando presentes indícios mínimos.

Carolina Carvalhal Leite – Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.

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