Revisão de Processo Legislativo Constitucional em questões – Parte 3

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Olá! Tudo bem?

Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados (Policial Legislativo Federal) e faço parte da equipe do GranXperts.

Neste artigo, falarei sobre o Processo Legislativo Constitucional em questões – Parte 3.

Seguem algumas questões que elaborei para facilitar o estudo do Processo Legislativo Constitucional.

Com base nas regras do Processo Legislativo previstas na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

A) A CF/1988 poderá ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

B) O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe apenas à Câmara dos Deputados, pois a CF/1988 confere a essa Casa Legislativa o poder exclusivo de iniciativa legislativa.

C) Lei complementar que veicule matéria reservada à lei ordinária é considerada inconstitucional, e os dispositivos desse tipo de lei que tratem de assunto próprio de lei complementar não estarão sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária.

D) O presidente da República não pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

E) A CF/1988 estabelece previsão expressa de imutabilidade das cláusulas pétreas, indicando a impossibilidade de emenda constitucional tendente a abolir direitos e garantias individuais.

Comentário:

A alternativa “A” está incorreta. As hipóteses para propositura de emenda à Constituição estão listadas no art. 60 da Constituição Federal, e dentre essas não está prevista a iniciativa popular.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

A alternativa “B” está incorreta. Uma PEC terá o seu início na Câmara dos Deputados, caso seja apresentada por um terço, no mínimo, dos Deputados Federais, podendo também ser iniciada no Senado Federal, caso ocorra o mesmo procedimento por parte dos Senadores.

As emendas à Constituição são promulgadas pelas Mesas do Senado e da Câmara, em qualquer hipótese, com base no art. 60, § 3º, da CF/1988.

Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

A alternativa “C” está incorreta. Lei complementar que veicule matéria reservada à lei ordinária é uma lei ordinária em sentido material, e pode ser modificada por essa espécie normativa. Por outro lado, uma lei ordinária não pode versar sobre matéria reservada pela Constituição à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

No entanto, pode ocorrer que uma lei ordinária editada antes da CF/1988 verse sobre matéria reservada à lei complementar pela nova Constituição. Nesse caso, na análise de recepção ou não dessa lei, será feita uma verificação de compatibilidade material com a nova Carta política. Havendo essa compatibilidade, a antiga lei ordinária poderá ser recepcionada materialmente como lei complementar, e só por lei complementar poderá ser modificada.

A alternativa “D” está incorreta. O Presidente da República poderá sim solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (privativa ou concorrente).

Essa é a previsão do art. 64, § 1º, da CF/1988, que abrange todo e qualquer projeto de iniciativa do Presidente da República:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

A alternativa “E” está correta. As cláusulas pétreas são matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Reformador. É importante memorizar os incisos do art. 60, § 4º, da CF/1988:

Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Gabarito: Letra E.

 

Com base nas regras do Processo Legislativo previstas na Constituição Federal, assinale a alternativa incorreta.

A) A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

B) A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

C) Só cabe lei complementar, no sistema normativo brasileiro, quando formalmente for necessária a sua edição por norma constitucional explícita.

D) A CF estabelece expressamente que, após devidamente incorporados ao direito interno, os tratados possuem estatura supralegal, estando submetidos apenas à autoridade da CF.

E) Os projetos de leis complementares, após aprovados pelo Congresso Nacional, devem ser enviados ao presidente da República, para que ele os sancione ou os vete.

 

Comentário:

A alternativa “A” está correta. De acordo com o art. 61 da CF/1988, os legitimados para propor iniciativa de lei complementar e ordinária são os membros do Congresso Nacional, Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e os cidadãos.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

A alternativa “B” está correta. Essa é a literalidade do art. 61 da CF/1988, que facultou a certos órgão e autoridades a capacidade para apresentar projetos de lei:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

A alternativa “C” está correta. As leis complementares e as leis ordinárias assemelham-se em seu processo de formação. Distinguem-se, entretanto, com relação à matéria nelas tratada e no quórum de aprovação.

Com relação à matéria, somente será editada lei complementar se a Constituição assim ordenar. Isso quer dizer que a CF elencou de forma expressa e taxativa os assuntos que serão tratados por essa espécie normativa.

Quando a Constituição ordena ou faculta ao legislador infraconstitucional a regulamentação por espécie normativa ordinária, ela simplesmente o faz “por meio de lei…” ou “a lei estabelecerá…”, como é o caso do § 15 do art. 40, que trata do regime de previdência complementar para os servidores estatutários:

Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

A alternativa “D” está incorreta. Primeiro erro: a CF não prevê, expressamente, que os tratados serão incorporados ao sistema interno como normas ordinárias e sequer supralegais.

Segundo erro: tratados internacionais podem ter status de normas constitucionais, supralegais e ordinárias.

Se a matéria veiculada nos tratados for acerca dos direitos humanos, abrem-se duas possibilidades. Se o quórum de aprovação for o próprio das emendas constitucionais, terão natureza de normas constitucionais derivadas. Se o quórum for diverso, o STF reconhece tratar-se de normas supralegais, enfim, acima das normas infraconstitucionais e abaixo apenas da CF.

Agora, se a matéria é diversa dos direitos humanos, os tratados serão internalizados com o status de leis ordinárias.

Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A alternativa “E” está correta. Após a observância do processo legislativo, desde a sua iniciativa (art. 61 da CF/1988), discussão, votação e aprovação pelas Casas do Congresso Nacional, caberá ao Presidente da República sancionar ou vetar o projeto de lei, seja de lei complementar, seja de lei ordinária, nos termos do art. 66 , da CF/1988:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Gabarito: Letra D.

 

Com base nas regras do Processo Legislativo previstas na Constituição Federal, assinale a alternativa incorreta.

A) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Do mesmo modo, a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. No entanto, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

B) Projetos de lei de iniciativa conjunta de Deputados e Senadores devem ser discutidos e votados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.

C) Se um projeto de lei acerca de matéria previdenciária for rejeitado pelo Congresso Nacional, poderá ser reapresentado pelo Presidente da República na mesma legislatura, desde que em outra sessão legislativa.

D) As medidas provisórias não poderão disciplinar matéria reservada à lei complementar.

E) Se a matéria a ser regulada estiver expressamente prevista na Constituição da República como sendo matéria reservada à lei complementar, não poderá ser disciplinada por lei ordinária.

 

Comentário:

A alternativa “A” está correta com base nos seguintes dispositivos da CF/1988:

Art. 62, § 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Art. 60, §5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

A alternativa “B” está incorreta. De acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (Deputado ou Senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República. A Constituição ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61.

Os projetos de lei tramitarão separadamente nas duas Casas do Congresso Nacional. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar, de acordo com o art. 65 da CF/1988. Portanto, a alternativa está errada.

A alternativa “C” está correta com base na regra estabelecida pelo art. 67 da CF/1988, a qual determina que a matéria que se refere a projeto de lei que tenha sido rejeitado somente poderá fazer parte de um novo projeto na mesma sessão legislativa caso seja proposta maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Nesse sentido, como a questão aborda a apresentação de proposição legislativa por parte do Presidente da República, a reapresentação desta somente poderá ocorrer em outra sessão legislativa.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

A alternativa “D” está correta. Essa é a previsão do art. 62, § 1º, III, da CF/1988:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

(…)

III – reservada a lei complementar;

 

A alternativa “E” está correta. As matérias reservadas pela CF/1988 à lei complementar não poderão ser tratadas via lei ordinária, tendo em vista que as mencionadas leis possuem diferenças em seu processo legislativo de aprovação.

As leis complementares se diferenciam das leis ordinárias basicamente por dois aspectos:

  1. A distinção formal ocorre relativamente ao quórum para a aprovação das duas espécies normativas. O quórum mínimo para a aprovação da lei ordinária é de maioria relativa (CF, art. 47), enquanto o da lei complementar é de maioria absoluta (CF, art. 69).
  2. A diferença material se refere ao conteúdo a ser consagrado pelas duas espécies normativas. A lei complementar deve regulamentar apenas as matérias expressamente previstas na Constituição. A lei ordinária tem um campo residual, isto é, pode tratar de todas as matérias que não sejam reservadas a outras espécies normativas.

Gabarito: Letra B.

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Yuri Moraes

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