Saiba Mais OAB 35: Modificação da Competência

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4 de Outubro de 2017

Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Saiba Mais OAB: Modificação da Competência
Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Comentários

  • Significa dizer que, se a ação continente (mais ampla) tiver sido deduzida anteriormente, a ação seguinte (contida/menos ampla), porque discute as mesmas questões já apresentadas na outra, deve ser extinta sem resolução do mérito;
  • Entretanto, se a primeira demanda proposta é a contida (menos ampla), aplica-se o regime da conexão, devendo as causas serem reunidas perante o Juiz prevento (art. 58, CPC).


Anelise-PEOAnelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


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