A Lei nº 13.352 de 2016 alterou a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Logo, caso o contrato seja hígido e legítimo, não haverá vínculo empregatício.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.592/2021, é reconhecido o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Esses profissionais – que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos – podem ser empregados ou podem firmar contrato de parceria.
De acordo com o art. 1º-A da referida Lei, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Feito o contrato de parceria, o estabelecimento será denominado salão-parceiro e o profissional de profissional-parceiro.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria entabulada no contrato escrito. (art. 1º-A, § 2º).
Além disso, o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. (art. 1º-A, § 3º).
Nos termos do art. 1º-A, § 4º a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
O § 5º do mesmo artigo esclarece que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
E, o § 6º prevê que o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. (art. 1º-A, § 7º)
Para maior transparência, o § 8º do art. 1º-A prevê como formalidade que o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. (art. 1º-A, § 9º)
Nos termos do § 10 do artigo citado, são cláusulas obrigatórias do contrato de parceria as que estabeleçam:
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
- obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Por sua vez, o § 11 impede a formação do vínculo empregatício ou societário ao prever que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
O art. 1º-B prevê que cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º da Lei.
Já o art. 1º-C diz que configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: i) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei; ii) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Embora não haja vínculo empregatício, o art. 1º-D prevê que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pela CLT.
Por fim, como medidas de segurança e de saúde, o art. 4º prevê que os profissionais-parceiros deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Professora, esta Lei já foi cobrada em concurso? Sim e mais de uma vez! Veja esta assertiva cobrada no concurso para Juiz do Trabalho do TRT da 11ª Região no ano de 2012 e que teve a FCC como Banca Organizadora. A assertiva era a seguinte:
Será considerada empregada uma podóloga que trabalha no espaço físico de uma clínica de estética, utiliza suas próprias ferramentas na execução dos serviços, divide o valor cobrado do cliente com a clínica na proporção de 50%, recebe apenas pelos serviços realizados e controla a agenda dos clientes em função da sua própria conveniência.
Comentários: Falsa. Nos termos da Lei nº 12.592 de 2021 (salão-parceiro) o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei (art. 1º-A, § 11). Ademais, perceba que no exemplo dado está ausente a concomitância dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Logo, a podóloga, no caso concreto examinado, ela não será considerada empregada.
O tema também foi cobrada pela FCC no I Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho, realizado no ano de 2017. Eis a assertiva:
O vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro ficará configurado quando, mesmo havendo contrato de parceria por escrito, com homologação sindical ou, na ausência, pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Comentários: Correta. Nos termos do art. 1º-C, configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: i) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e ii) o profissional-parceiro DESEMPENHAR FUNÇÕES DIFERENTES das descritas no contrato de parceria.
Maravilha, professora. E há algo no STF a respeito. Sim, há. Trata-se da ADI nº 5625, que está pautada para julgamento da data de 15/04/2021. Vamos ficar de olho!
❤️💙