Saúde Indígena: pontos importantes para o concurso do Ministério da Saúde

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16 de fevereiro5 min. de leitura

Atenção, concurseiros!

A prova do Ministério da Saúde será realizada neste domingo (19/02).

Por isso, saiba mais sobre um dos temas cobrados no concurso: a saúde dos povos indígenas. Confira!

O QUE É O SUBSITEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS?

O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas foi criado em 1999, por meio da Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca. Ele é composto pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas/Dseis que se configuram em uma rede de serviços implantada nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos, demográficos e culturais. Seguindo os princípios do SUS, esse subsistema considerou a participação indígena como uma premissa fundamental para o melhor controle e planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a autodeterminação desses povos.

 

QUAL O OBJETIVO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS?

O propósito dessa Política consiste em “(…) garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros, reconhecendo a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura (…).”

O SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA – ESPECIFICIDADES

A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, divulgada pela Portaria nº 254 de 06 de fevereiro de 2002, integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais.

Em 1999, através da Lei nº 9.836, a Lei Orgânica da Saúde sofre alteração em seu texto e é incluído o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, contemplados pelos artigos: 19 A ao 19 H, trazendo de forma clara a Saúde Indígena como responsabilidade do SUS.

QUE TAL ENTENDER CADA ARTIGO?

Lei 8.080/90

Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Comentários: A partir da inclusão dos termos da Lei 9.836/99, também conhecida como Lei Arouca, as ações e serviços destinados aos povos indígenas são regulamentados pela Lei Orgânica da Saúde – 8080/90.Este avanço, fortalece a estrutura de rede do Subsistema e garante aos povos indígenas o amparo/retaguarda do SUS.

Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de1990, com o qual funcionará em perfeita integração.   

Comentários: O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena – SASI, passa a integrar o SUS, tanto na forma de organização quanto o que tange ao Controle Social, devendo seguir os princípios de diretrizes definidos nas Leis Orgânicas.

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       

Comentários: Diferente de outras ações e serviços, onde TODAS as esferas de governo DEVEM participar de forma obrigatória do custeio e execução das ações, a União é a RESPONSÁVEL pelo financiamento do SASI. As outras esferas de governo e as organizações não governamentais PODEM participar tanto da execução quanto do financiamento.

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.  

Comentários: O SUS, como responsável pelo SASI, articulará as ações intersetoriais, ou seja, promover ações conjuntas com outros órgãos de diferentes setores, que direcionem ações para a população indígena – como a FUNAI. 

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.        

Comentários: Como explicitado no comentário do art.19 C, a obrigação do financiamento é da União, mas os estados, municípios, instituições governamentais e não governamentais têm a POSSIBILIDADE, de participar do custeio e da execução das ações. Para fins de questão de prova, fica a dica: caso a banca pergunte se o financiamento é exclusivo da União, considerem errado, pois a própria lei deixa claro a participação COMPLEMENTAR das outras esferas de governo.

Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional

Comentários: Este artigo traz o princípio da equidade e integralidade: A população indígena DEVE ser tratada de forma DIFERENCIADA – possuem características e cultura diferente, logo as ações devem ser diferentes para alcançar as “diferenças”. Além disso, o atendimento deve ser GLOBAL – como um todo, observando os determinantes e condicionantes da saúde e ofertando as ações e serviços em todos os níveis de atenção, quando houver necessidade.

Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.       

Comentários: Como já mencionado anteriormente, o SASI, por fazer parte do SUS, deve ser organizado de forma descentralizada e regionalizada, seguindo os princípios de diretrizes do sistema de saúde.

§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.      

Comentários: O SASI, operacionaliza o princípio da descentralização/regionalização, através dos Distritos Especiais Indígenas – DSEIs, que devem ser organizados da seguinte forma:

Fonte: Ministério da Saúde

 

§ 2oO SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.      

§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.        

Comentários: Nos DSEIs, as ações e serviços de saúde são ofertados pela Atenção Primária, através dos postos de saúde nas comunidades indígenas. Havendo necessidade de referenciar algum indivíduo para outro nível de atenção, a articulação de referência deve ser feita através dos Polos-base e o SUS, que servirá de retaguarda para os outros níveis de atenção, garantindo a integralidade e continuidade da assistência.

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.  

Comentários: Por seguirem os princípios e diretrizes do SUS, nos territórios onde há população indígena – o controle social (diretriz e princípio do SUS), deverá ser garantido a esta população, através dos Conselhos e Conferências de Saúde.

Desejo sucesso para todos!

Professora Natale Souza


Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentory, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.


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