Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Imagino que muitos que abriram esse link imaginaram encontrar uma formula mágica para esse Exame, que tem uma média de aprovação inferior a 20% de seus inscritos. Sinto em informar que este texto trata de algumas hipóteses específicas daqueles que são dispensados de prestar o Exame de Ordem e que certamente afeta uma pequena parcela dos leitores deste artigo.
Mas, se você chegou até aqui, por que não matar a curiosidade com as hipóteses?
Destacarei neste artigo os membros da magistratura e do Ministério Público, bem como os advogados portugueses, regularmente inscritos na OAP (Ordem dos Advogados de Portugal) e os contemplados pela Resolução 2 de 1994.
1 – Advogados portugueses
O Conselho Federal da OAB editou o Provimento 129/2008, que regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB, publicado no Diário da Justiça, Seção Única, de 12.03.2009, p. 224. De acordo com o Provimento, todo advogado português em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses pode se inscrever nos quadros da OAB, ficando sujeito ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Embora haja dispensa do Exame, todos os demais documentos exigidos devem ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada com firma reconhecida e legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal. Importante observar que o Provimento não se aplica às sociedades de advogados.
Em Portugal, para ser advogado regularmente inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB, deve o candidato submeter-se a um estágio de alguns anos sob supervisão de um advogado que dirá, mediante avaliações, se este pode ou não exercer a advocacia de forma definitiva. Em uma comparação aproximativa seria o mesmo que a residência médica, uma das propostas do Deputado Federal Eduardo Cunha, atual presidente da Câmara.
Observamos ainda que o Conselho Federal fiscaliza inclusive se está sendo cumprido o princípio de reciprocidade de tratamento aos advogados brasileiros pela Ordem de Portugal, o que atualmente é cumprido neste país pelo art. 194 da lei portuguesa nº 15/2005, que dispõe o seguinte:
“Art. 194. Exercício da advocacia por estrangeiros
1 – Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 – Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.”
2 – Magistrados e representantes do Ministério Público não precisam prestar o Exame de Ordem
O Provimento 144 de 2011 regulamenta o Exame de Ordem que está previsto no inciso IV do artigo 8.º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e que, além de dispor que a aprovação no exame é obrigatória, traz em seu parágrafo único o seguinte:
“Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7.º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.”
Portanto, aqueles que integraram a magistratura (juízes e desembargadores) ou que pertençam ao Ministério Público (promotor, procurador de justiça, procurador da república…) são dispensados de prestar o Exame, devendo apenas preencher os demais requisitos do artigo 8.º do Estatuto, que seriam:
“I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.”
Vale ressaltar que os juízes classistas não estão dispensados de prestar o Exame de Ordem para obter sua inscrição. A posição é pacífica, e o caso emblemático que suscitou tal discussão ocorreu na 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que negou a Apelação do juiz classista que atuou na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul (RS), (Apelação Cível 5035409-23.2012.404.7100/RS Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior).
Segundo o órgão colegiado, “O fato de o impetrante ter exercido a função de juiz classista não o dispensa de prestar o exame da OAB caso pretenda a inscrição junto a OAB, tendo em vista que Provimento n.º 144/2011 do Conselho Federal da OAB apenas dispensa do exame os membros da Magistratura e do Ministério Público”.
E leciona que: “A função de juiz classista não pode ser equiparada a membro da Magistratura, uma vez que era exercida por pessoas leigas, cuja atuação ocorria em conjunto com um magistrado, e não havia sequer exigência de possuir graduação em Direito ou conhecimento jurídico (art. 660, CLT). Com isso, julgaram não satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB indeferindo o pedido de inscrição sem prestar o Exame”.
3 – Bacharéis do artigo 7.º da Resolução 2 do CFOAB
Como já destacado pelo artigo 6.º do Provimento 144 de 2011, “os bacharéis alcançados pelo art. 7.º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB” estão dispensados de prestar o Exame de Ordem.
A Resolução 2 publicada no Diário de Justiça em 1994 estabelece as disposições transitórias sobre a aplicação do Estatuto da OAB, apontando as hipóteses dos que estão dispensados de prestar o Exame de Ordem, como cita o artigo 6.º parágrafo único, do Provimento 144 ora mencionado acima.
É a inteligência do artigo 7.º:
“Os estudantes que concluíram o Estágio Profissional (artigo 50 da Lei 4.215/1963) e os estudantes que finalizaram o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária (Lei 5.842/1972), e que não haviam até então requerido a inscrição no Quadro de Advogados, podem pedir a dispensa do Exame.
II – os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;
III – os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 5 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996.”
Nesses incisos, o artigo buscou dispensar do Exame aqueles que se encontravam matriculados, na data da publicação da lei, em qualquer dos cursos de estágio, observando assim o disposto no artigo 84 do novo Estatuto da Advocacia.
“IV – os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2.º, da Lei n.º 4.215/63, e requereram suas inscrições até 4 de julho de 1994.”
Os membros da Magistratura, do Ministério Público e os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida, e que tenham exercido a função por mais de dois anos até a data da publicação do novo Estatuto (04.07.1994), estão dispensados de prestar o Exame de Ordem, desde que tenham requerido tal garantia antes de 04.07.1994.
“V – os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.
É o caso de um advogado que, aprovado no concurso para policial militar, por exemplo, pede o cancelamento de sua inscrição, e ao entrar para a reserva elabora seu pedido de reinscrição nos quadros da OAB.
“Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem”.
Aqui a hipótese é de exclusão da hipótese, ou seja, aqueles que, excetuando magistrados e membros do Ministério Público, não tenham sido aprovados no Exame de Ordem e exerçam atividade incompatível com a advocacia deverão prestar o exame; exemplo ainda do policial: caso ele tenha sido aprovado no concurso de Policial, mas nunca tenha sido aprovado no Exame de Ordem, deverá se submeter a tal avaliação.
4 – O bacharel em direito graduado até 1973
Os artigos supramencionados não abrigam a hipótese do bacharel em direito que colou grau até o ano de 1973. Nessa época este já estava isento de prestar Exame de Ordem para se inscrever no quadro de advogados da OAB, por força do artigo 1.º da Lei 5.960/1973, que dispõe o seguinte:
“Artigo 1.º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n.º 4.215/1963, os bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973”.
Mesmo com disposição clara, somente em 2003 que o Egrégio Conselho Federal da OAB, por unanimidade, apontou que estes estavam dispensados de prestar o Exame de Ordem, conforme o julgamento do Recurso 0162/2003 que tem a seguinte ementa:
“Ementa 028/2003/PCA. Bacharel em direito que tenha colado grau até 1973 não está sujeito à comprovação de estágio profissional ou Exame de Ordem, para obtenção de sua inscrição originária perante a Seccional onde mantém seu domicílio. O direito adquirido do bacharel nestas condições está amparado nos Provimentos 18 e 33 da OAB e Lei 5.960, de 10 de dezembro de 1973 (Recurso 0162/2003/PCA/MS, Rel. Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS), j. 19.05.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1).”
Há alguns anos me deparava com pessoas com camiseta, adesivos nos carros, e outras formas de comunicação com os seguintes dizeres: “Quer perder peso? Pergunte-me como”. Parecia uma formula mágica, bastava perguntar e mais nada seria preciso fazer para perder quilos e quilos.
O mesmo acontece quando vejo pessoas que querem sua aprovação no Exame de Ordem. Muitos alunos querem passar sem estudar. Então a pergunta que já sugestiona: Como faço para passar nesse Exame? A expectativa por uma resposta mágica é gigantesca, algo do tipo: “É sorte, meu querido estudante, sorte e mais nada”; ou “Fé, SÓ a fé poderá lhe aprovar”. Sorte e fé podem até ajudar, mas não são os requisitos mais marcantes. Estudo, organização e disciplina mental, esses são os pontos.
Por Alvaro de Azevedo Gonzaga
Fonte: Conjur
Fonte: cnj.jus.br
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