O mais novo crime estará previsto em nosso código Penal no art. 147-A.
A perseguição, que geralmente tem como vítima as mulheres, agora será penalizado, deixando de ser uma mera contravenção penal.
Será um crime de menor potencial ofensivo, pois a pena privativa de liberdade não ultrapassará 2 anos. Posto isto, será julgado perante a Lei 9099/95, podendo ter todos os benefícios da mesma, desde que não seja caso de violência doméstica ou familiar, pois, assim, teremos vedação, conforme entendimento já simulado pelo STJ.
O termo “STALK” é inglês e significa perseguir.
Em uma análise perfunctória, torna-se de fácil entendimento que este tipo penal não exige qualquer finalidade especial para sua consumação (dolo específico ou elemento subjetivo especial do tipo), mas apenas o dolo genérico.
Sabe-se que nos dias atuais está conduta é bastante recorrente, até mesmo para artistas, como foi o caso emblemático da apresentadora Ana Hickmann, em que tivemos aquele desfecho trágico. Neste caso específico, temos outra análise penal, apenar de não ser objeto do tema em pauta, que foi a legítima defesa reconhecida pelo seu cunhado, que apesar de ter agido com leve excesso, foi absolvido.
É isso.
Estudem e não percam tempo!
A pandemia vai passar e s concursos vão voltar !
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