Fala pessoal, tudo certo?
Hoje vamos falar especificamente acerca de um tema veiculado em decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal que veio a ratificar postura anteriormente já agasalhada na referida Corte Superior.
De acordo com o que fora decidido, a colaboração premiada não fixa competência e que os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, esses fatos, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas.
De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, a competência não pode ser definida com base em critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, “como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação”.
Em outro julgado da Corte, bem elucidativo (INQ 4130[1]), afirmou-se que mesmo tendo o juízo de origem, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, decretado prisões cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não geram sua prevenção, com base no art. 83 do CPP, caso devam ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou continência).
Vamos imaginar que, no âmbito da Justiça Federal, seja homologado acordo de colaboração premiada no qual, entre outras coisas, o colaborador apresente indicativos da prática de delitos que foram perpetrados em desfavor de um determinado estado da federação, sem qualquer vinculação com os fatos primariamente investigados. Se o acordo de colaboração fosse fator ensejador de conexão ou continência (causas de modificação da competência) seria razoável cogitar que esse crime – mesmo que não atingisse diretamente bens, serviços e interesses da União – fosse processado e julgado na própria Justiça Federal (por conexão).
CUIDADO! Esse raciocínio está equivocado, como visto. Ora, tratando-se de mero meio de obtenção de prova, a colaboração premiada não enseja a modificação de competência e, mesmo os indicativos de crime apontados no negócio jurídico processual homologado na Justiça Federal, não há que se falar em alteração da competência da justiça estadual.
Esses elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros, sem conexão com a investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.
Ainda que válidos os elementos de informação trazidos pelo colaborador, relativamente a outros crimes que não sejam objeto da investigação matriz, há que se ressaltar que o acordo de colaboração, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. Vale dizer: mesmo que o agente colaborador aponte a existência de outros crimes e que o juízo perante o qual foram prestados seus depoimentos ou apresentadas as provas que corroborem suas declarações ordene a realização de diligências (interceptação telefônica, busca e apreensão etc.) para sua apuração, esses fatos, por si sós, não firmam sua prevenção, pois devem ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou continência).
Tema muitíssimo interessante e que precisa ser bem assimilado, certo?
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.
Vamos em frente.
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
Inq 4130 QO, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015.
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