2ª Turma do STF: importar semente de maconha não gera processo criminal automático

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A maioria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que não é automático o processo criminal contra quem importa o número pequeno de sementes de Canabbis sativa (maconha), devendo ser analisadas particularidades dos casos, como a quantidade da substância apreendida.
A tese foi fechada durante a análise de casos específicos e tem efeito apenas para habeas corpus de duas pessoas que importaram 15 e 26 sementes de Canabbis. Para os ministros, os casos não se enquadravam nem em tráfico internacional de drogas nem como contrabando. Os ministros ressaltaram que a semente por si só não é droga e não pode ser considerada matéria prima ou insumo para preparação de droga ilícita.
O STF discute a descriminalização do porte de drogas para o uso pessoal no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, mas o julgamento não tem previsão de ser retomado.
Durante o julgamento na 2ª Turma dos Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o relator Gilmar Mendes defendeu que a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Essa norma prevê que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:  advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Gilmar afirmou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). O ministro ressaltou que não há indícios nos autos de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico.
O relator votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões da primeira instância que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator e defendeu que a semente da Cannabis sativa por si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.
“A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, afirmou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.
O presidente do colegiado, Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, e ressaltou a situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.
O ministro ainda citou que era preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou. O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir no julgamento.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia.
Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.
No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha.
Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal.
O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Fonte: Jota


 
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