STF libera prorrogação de prazo de interceptação durante plantão judiciário

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Fonte: Jota
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do Conselho Nacional de Justiça que proibia magistrados de prorrogarem período de interceptações telefônicas, telemáticas ou de informática durante plantões e recessos. Por 6 a 4, prevaleceu o entendimento de que o parágrafo 1º do artigo 13º da Resolução 59/2008 do CNJ extrapolou o poder regulamentar do órgão administrativo ao definir regras para procedimentos a serem adotados pela Justiça.
A regra limitava a atuação de juízes em plantões judiciários e abria apenas uma exceção para decretação de ampliação de prazo de interceptações: quando o caso representasse risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. O relator, ministro Edson Fachin, defendeu que a resolução não inovava no ordenamento jurídico nem invadia competência do Legislativo e votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade 4145, de autoria da Procuradoria-Geral da República.
Fachin, no entanto, ficou vencido. A maioria acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. O magistrado sustentou que a resolução desrespeitou a competência das leis estaduais e legislou sobre questão processual, o que é vedado ao CNJ. Moraes afirmou, ainda, que juízes Brasil afora têm ignorado a norma e, quando entendem necessário, prorrogam prazo de interceptação mesmo durante os dias de folga do Judiciário.
“Aceitar isso seria a mesma coisa que o CNJ amanhã proibir, durante o recesso, a prisão provisória e outras medidas cautelares. Não é porque é o CNJ que nós devemos referendar essa norma”, frisou. Moraes criticou os colegas e afirmou que se a norma tivesse sido editada pelo Congresso Nacional, os ministros teriam mais facilidade em acolher a ADI.
O ministro também defendeu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 14º da resolução, que definia que nos pedidos de prorrogação de prazo feitos pelo Ministério Público ou pelas policiais deveria constar o inteiro teor de áudio já interceptado indicando os trechos relevantes das conversas e com relatório das investigações em curso. Neste ponto, porém, ele ficou vencido e a norma foi mantida.
O ministro Luiz Fux seguiu o entendimento e disse ter ficado “perplexo” com a regra imposta pela norma sobre as interceptações. O ministro Gilmar Mendes era presidente do CNJ na época da edição da resolução e defendeu que a regra foi aprovada devido a um histórico de fraudes em questões como esta. “Distribuição desses procedimentos investigatórios eram feitos exclusivamente no plantão. Há um histórico de abusos”, afirmou. Gilmar também disse que, diferentemente do que outros ministros afirmaram, a resolução não proíbe a prorrogação de prazo para interceptações.
O ministro Marco Aurélio fez duras críticas à resolução e foi o único a votar pela declaração de inconstitucionalidade de toda resolução: “Não se pode encampar substituição do Poder Legislativo por órgão administrativo”. O ministro argumentou que a Constituição é clara ao dar ao Conselho a competência do “controle da atuação administrativa, não judicante”. “Essa resolução extravasou muito, invadindo a seara que é da União de legislar sobre processo civil e sobre processo penal”, comentou.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi na mesma linha e ressaltou que o CNJ não tem poder para definir procedimentos de atuação jurisdicional dos magistrados. “Falta razoabilidade, para dizer o mínimo, à cláusula normativa que diz que não será admitida prorrogação de prazo de interceptação durante plantão judiciário ressalvada apenas uma única e singular hipótese”.



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