STJ assume lado em polêmica doutrinária na lei de organização criminosa.

Isso vai cair na sua prova!

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26 de fevereiro1 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

O tema que abordarei hoje não é tão recente assim, mas é extremamente relevante para as provas de concurso, em absolutamente todas as etapas. Isso porque ela envolve legislação, interpretação normativa e suas técnicas, divergências doutrinárias e uma polêmica posição do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos entender?

Uma das várias polêmicas da Lei 12.850/2013 é a redação do art. 2o § 1o, que prevê punição para aquele que impede ou, de qualquer forma, embaraça a INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL que envolva organização criminosa.

De acordo com a interpretação literal, somente haverá esse crime se a obstrução se materializar durante a investigação penal, não havendo adequação típica se a obstrução (embaraçar) se verificar durante o processo. Conforme aponta Cézar Roberto Bitencourt, não é possível elastecer a interpretação, sob pena de se estar fazendo uma verdadeira analogia in malam partem.

PEDRO, ESSE ENTENDIMENTO É PACÍFICO?

Não! Há doutrina forte (Rogério Sanches, Vinícius Marçal e Cléber Masson) defendendo uma interpretação teleológica e extensiva para incluir o embaraço de toda a persecução penal, sendo mantidas a mens legis e o bem jurídico tutelado.

A jurisprudência ainda é bastante tímida e não há uma posição uniforme. Contudo, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 487.962[1], afirmou que o crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal.

Segundo o Ministro (Relator) Joel Ilan Paciornik, as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo. Ademais, carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.

O tema é polêmico, mas esse precedente revela aquilo que (IMAGINO) tende a ser majoritário. Aguardemos mais novidades.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido. Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1]                  HC 487.962/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019

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