Busca domiciliar baseada em relato de corréu é ilegal, decide STJ

O STJ anulou provas após busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas na declaração de suspeitos! Entenda a decisão!

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Policiais militares prendem indivíduos com entorpecentes em via pública. Na sequência, os agentes ouvem dos detidos o endereço de um fornecedor e, a partir dessa única informação, realizam busca domiciliar na residência apontada sem mandado expedido por um juiz. O material recolhido no local tem validade para sustentar uma condenação penal?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinou, nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.° 2.786.040, um caso com esses fatos para definir os requisitos da busca domiciliar. A decisão do tribunal estabelece regras sobre a licitude de provas sem investigação prévia e orienta a resolução de questões no Exame de Ordem e em concursos, então continue a leitura para saber mais!

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Busca domiciliar: entenda o caso

O caso analisado teve início com uma abordagem efetuada por policiais militares. Os agentes de segurança decidiram parar um veículo automotor após o condutor realizar uma manobra de retorno ao notar a proximidade da viatura policial.

Durante a vistoria no interior do carro, os policiais encontraram substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro e, com isso, os dois ocupantes do automóvel foram presos em flagrante delito.

No momento da autuação, as duas pessoas presas informaram aos policiais que haviam comprado a droga na residência de outro indivíduo, fornecendo o endereço completo do suposto fornecedor, de modo que, com base apenas nessa declaração, a equipe policial se deslocou até o imóvel indicado.

Os agentes entraram na casa sem possuir um mandado emitido por um juiz e, no interior do imóvel, os policiais localizaram porções de maconha e cocaína, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie, cadernos com anotações sobre a contabilidade do comércio de entorpecentes e materiais para a preparação das substâncias.

O proprietário da casa foi, então, denunciado pelo crime de tráfico de drogas.

As decisões das instâncias ordinárias e o recurso ao STJ

A defesa do proprietário da casa alegou no processo a ocorrência de nulidade, sob o argumento de que houve violação de domicílio e que os elementos colhidos na residência seriam ilícitos.

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da defesa, sob a fundamentação de que o morador teria autorizado a entrada dos agentes públicos na residência. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás avaliou o caso em sede de apelação e manteve a validade dos atos policiais declarando que a busca foi legítima porque os policiais detinham informações diretas fornecidas pelos indivíduos capturados anteriormente, o que preencheria o requisito de fundadas razões.

Diante disso, a defesa interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Junto à Corte Superior, o relator do caso proferiu decisão monocrática acolhendo o pedido defensivo para declarar a ilicitude do ingresso no imóvel, anular os elementos obtidos e absolver o acusado.

O Ministério Público Federal apresentou, então, agravo regimental contra essa decisão, com o objetivo de reverter o entendimento e restabelecer a ação penal. O Parquet argumentou que o relato dos corréus era confiável e que os policiais agiram com base em justa causa, visto que as pessoas presas com materiais de tráfico não indicariam o nome de terceiros sem motivo real.

Os fundamentos jurídicos da ilegalidade da busca domiciliar

No julgamento do agravo regimental pela Quinta Turma do STJ, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator e manteve o entendimento de que a busca em domicílio foi ilegal. O tribunal dividiu a atuação policial em duas etapas distintas, a saber:

  • A primeira etapa foi a abordagem ao veículo, que a Corte considerou legal porque a manobra evasiva executada pelo motorista ao avistar a polícia configurou uma fundada suspeita objetiva, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal;
  • A segunda etapa consistiu no ingresso na residência. O tribunal indicou que o artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade da casa, permitindo a entrada sem consentimento apenas em situações excepcionais, como o flagrante delito, ou por determinação judicial durante o dia.

Assim, os ministros explicaram que o relato isolado de corréus que foram capturados momentos antes não serve como fundamento suficiente para indicar a ocorrência de crime em andamento dentro de uma moradia. Para que o ingresso sem mandado fosse válido, seria obrigatória a realização de investigações prévias ou a obtenção de outros elementos de prova independentes que confirmassem a veracidade da acusação antes da entrada no imóvel.

Em relação ao consentimento do morador, o tribunal aplicou a regra de que o ônus de provar a autorização voluntária e livre de constrangimento pertence ao Estado e, como não houve comprovação documental, testemunhal ou registro audiovisual de que o acusado permitiu a entrada dos policiais por livre vontade, a autorização foi considerada inexistente.

Com base nesses fundamentos, o colegiado aplicou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, regra segundo a qual os elementos obtidos por meio de um ato ilícito inicial contaminam todos os demais elementos que dele decorrem.

Como o ingresso na moradia foi considerado ilegal, as drogas e os objetos apreendidos no local perderam a validade jurídica. Sem outros elementos de prova autônomos para demonstrar a materialidade do crime em relação ao dono da casa, o réu foi absolvido com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Como a busca domiciliar pode ser cobrada em prova?

No Exame de Ordem e em concursos públicos, o tema pode aparecer em questões de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Os avaliadores costumam criar enunciados em que policiais entram em uma casa após uma denúncia ou delação verbal, sem mandado de um juiz, encontrando drogas de natureza permanente no local.

O candidato deve demonstrar conhecimento sobre a necessidade de preenchimento do requisito de fundadas razões em momento anterior ao ingresso na residência. Ainda, as bancas avaliadoras podem exigir a identificação de que o ônus da prova sobre o consentimento do morador cabe ao Estado e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para fundamentar pedidos de relaxamento de prisão, rejeição de denúncia ou absolvição por ilicitude das provas.

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