Por: Rodrigo Cardoso
Para que possamos interpretar o direito, é necessário compreender as diversas súmulas editadas pelos tribunais. O termo Súmula possui enunciado curto e objetivo. Retrata o entendimento dos tribunais sobre determinado tema. São editadas não só pelo STF, mas por qualquer tribunal que queira sintetizar seu entendimento sobre determinado assunto.
Vejamos alguns exemplos:
Súmula n. 21 – STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula n. 337 – STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula n. 30 – TRF 2ª REGIÃO: O exame psicotécnico é critério seletivo legítimo, desde que permita aos candidatos o conhecimento dos resultados e a interposição de eventual recurso, previsto em edital.
Súmula n. 680 – STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Desse modo, é possível perceber que todos os tribunais podem editar súmula. No entanto, há também as denominadas súmulas vinculantes, que são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF. A partir de agora, vamos estudar as características e o conteúdo de algumas súmulas vinculantes.
A Emenda Constitucional n. 45 introduziu no direito brasileiro a súmula com efeito vinculante, que posteriormente foi regulamentada pela Lei n. 11.417/2006. O enunciado da súmula vinculante deve ser atendido pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A súmula vinculante é instrumento exclusivo de STF que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, para Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
As súmulas têm como fundamento definir o posicionamento do STF em relação a determinado tema, pois as controvérsias colaboram com o risco, com a insegurança jurídica e com a expressiva quantidade de processos, tendo como alvo as mesmas discussões, situação que prejudica a celeridade processual.
Devido à importância do tema, transcrevermos o mandamento constitucional:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Agora, vamos compreender o conteúdo de algumas súmulas vinculantes sobre matéria administrativa.
N. 3 “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Comentário: o ato que concede a aposentadoria é classificado quanto a sua formação como ato complexo – que é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades. Assim, o processo de aposentadoria tem início no órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado, aperfeiçoando-se com o registro no Tribunal de Contas. Desse modo, o STF entende não ser necessário o contraditório e a ampla defesa para concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, visto que o interessado na apreciação do ato ainda não é possuidor do direito, adquirindo este somente após a manifestação do Tribunal de Contas. É interessante registrar que o Ministro Gilmar Mendes deferiu segurança no MS 24.268, por entender que não cabe ao TCU considerar ilegal pensão anteriormente já registrada, sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados. Em síntese: O TCU deve conceder contraditório e ampla defesa quando pretender anular pensão já registrada.
N. 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Comentário: nos processos administrativos instaurados para o fim de aplicação de sanções disciplinares a servidores públicos não é exigido a presença de advogado.
N. 11 “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Comentário: é vedado a administração impor restrições e aplicar sanções superiores as estritamente necessárias.
A intensidade da ação praticada pela administração ao particular deve proporcional ao dano ou ao perigo. Assim, só será lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do preso ou de outras pessoas.
N. 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Comentário: o texto acima tem como objetivo combater a prática do nepotismo dento da Administração Pública, que é a nomeação de parentes, consanguíneos ou por afinidade, e do cônjuge para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
N. 19 “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Comentário: os serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são considerados divisíveis, ou seja, há como individualizar o beneficiado pelo serviço. Por ser mensurável tal serviço, poderá ser cobrada taxa por sua potencial utilização.
N. 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Comentário: o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a existência, mesmo que estabelecida em lei, de caução como condição de admissibilidade de recursos em processos administrativos. Simplificando: considere que um particular tenha sido multado por excesso de velocidade. Considere também que lei municipal exija o pagamento da mesma como condição de admissibilidade de recurso administrativo para combatê-la. Note que se o particular não tiver dinheiro suficiente para quitá-la, não poderá exercer os direitos constitucionais do contraditório
e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Por essa razão, consta na referida súmula que é inconstitucional a exigência de qualquer valor como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
N. 27 “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
Comentário: a Justiça estadual é competente para julgar as lides envolvendo os usuários e não usuários dos serviços públicos prestados por concessionários, permissionário ou autorizatários (descentralização por colaboração). No entanto, se a ANATEL ou qualquer outra agência reguladora – autarquia – participar da ação em qualquer condição, a ação será processada e julgada na Justiça Federal (art. 109, CF).
Por fim, espero que após a leitura do presente artigo, você tenha conseguido compreender as diferenças entre uma súmula com efeito vinculante em relação a súmula que não possui este efeito, bem como ter compreendido o conteúdo das súmulas vinculantes que abordam matéria administrativa. Bons estudos! Força sempre!
Rodrigo Cardoso é formado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e Pós-Graduado em Direito Administrativo e Constitucional. Servidor do Tribunal Regional da 10ª Região exercendo o cargo de Assistente na 1ª VT de Taguatinga-DF. Co-autor do Livro -Direito Administrativo Simplificado- com o professor J. Wilson Granjeiro. Professor do Gran Cursos.
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