Superior Tribunal de Justiça cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado. Artigo Jurídico: Por José Carlos

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Superior Tribunal de Justiça cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado:

stjSabe-se que o crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006.
Prevê o referido dispositivo que aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar responderá pelo ilícito penal de tráficos de drogas.
A pena é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica é a tutela da saúde pública, secundariamente, a vida e a saúde de cada cidadão.
Trata-se de norma penal em branco, pois consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União. Destarte, cabe ao Ministério da Saúde publicar periodicamente listas atualizadas sobre as substâncias e produtos considerados drogas.
O crime se consuma com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado.
A Lei nº 11.343 de 2006 tipificou a conduta de cessão “gratuita” e “eventual” de drogas, segundo a doutrina, trata-se de hipótese privilegiada de tráfico, vejamos: O § 3o  do artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Percebe-se, assim, que a nova lei de drogas criou crime autônomo com penas bem mais brandas que as do tráfico do artigo 33.
ATENÇÃO: Observe que o §4º do art. 33 da Lei de Combate às drogas trouxe causa de diminuição de pena aos crimes do caput e do §1º, assim dispondo:
“nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
 CUIDADO: O Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 512, que estabelecia que “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.
Nestes moldes, nos crimes definidos no caput e no §1º do artigo 33 da Lei 11.343/06, as penas poderiam ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a sua conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente fosse primário, portador de bons antecedentes, não se dedicasse às atividades criminosas e nem integrasse alguma organização criminosa.
A antiga orientação do STJ fixava o entendimento no sentido de que a incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, não afastava a hediondez do delito de tráfico de drogas.
ATUALIZAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ:
Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24 de novembro de 2016, estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 
Assim, o tráfico privilegiado não está sujeito a Lei dos Crimes Hediondos.
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
Conforme comentado supra, o chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
ATENÇÃO: Veja que os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Na visão do Supremo Tribunal Federal, haveria um evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de drogas privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e “a não reincidência”.
No Superior Tribunal de Justiça, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos, destarte, os processos que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora serão solucionados com base na tese revisada pelo tribunal.
Sobre os Recursos repetitivos, o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
Por óbvio, a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
 

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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