A vaquejada e o rodeio foram reconhecidos oficialmente como manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. A “promoção” está na Lei 13.364/2016, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB) e publicada nesta quarta-feira (30/11) no Diário Oficial da União — quase dois meses depois de o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional uma norma do Ceará que regulamentou a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Também recebem o título “expressões decorrentes”, como montarias; provas de laço; apartação; bulldog; provas de rédeas; provas dos três tambores, team penning ework penning; paleteadas; e outras provas típicas, tais como queima do alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz. O reconhecimento de patrimônio cultural pode facilitar acesso a verbas e a medidas de preservação da prática.
A proposta andou rapidamente no Senado — começou a tramitar em maio e foi aprovada no dia 1º de novembro. Pelo menos outros dois projetos de lei na Casa tentavam classificar a atividade como patrimônio cultural brasileiro (PLS 377/2016 e PLS 378/2016) e uma propostas de emenda à Constituição (PEC 50/2016) busca assegurar sua continuidade, desde que regulamentada em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Outras duas PECs em tramitação na Câmara dos Deputados, também apresentadas neste ano, têm objetivos semelhantes (269 e 270/2016).
A vaquejada consiste na perseguição de bovinos por pessoas montadas a cavalo, com o objetivo de derrubá-los, puxando-os pela cauda, e é promovida em municípios brasileiros há mais de 100 anos, segundo o autor do texto aprovado, deputado Efraim Filho (DEM-PB).
Debate constitucional
No Supremo, venceu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Ele afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea.
Para Marco Aurélio, o sentido da expressão “crueldade” está no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição e alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a prática.
Em voto divergente, o ministro Edson Fachin disse que a vaquejada consiste em manifestação cultural, como reconheceu a Procuradoria-Geral da República na petição inicial. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Luiz Fux.
Apesar de reconhecer o valor da manifestação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que o STF deveria ter posicionamento contramajoritário para vencer situações consolidadas pelo tempo, citando dois casos classificados como “evolução da jurisprudência”: a farra do boi e as rinhas de galos.
Fonte: www.conjur.com.br
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