Institutos sempre cobrados em prova…. A tentativa abandonada é sinônimo de desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. Na desistência voluntária o agente ele resolve deixar de prosseguir na empreitada criminosa, trata-se de uma causa intrínseca. Ex.: “A”, agindo com animus necandi ou occidendi (vontade de matar), efetua um disparo de arma de fogo que acerta o ombro de “B”, seu desafeto, que cai ao solo. Podendo continuar, resolve (não importa o motivo, se moral ou imoral) não continuar e vai embora. Se o agente podia continuar, mas não quis, descortinada estará a chamada desistência voluntária.
Haverá desistência voluntária, ainda que um amigo peça para “A” não prosseguir na execução do crime, assim como caiu numa prova de delegado da Polícia Civil de São Paulo.
Noutro giro, temos a tentativa imperfeita, que ocorre quando o agente é impedido de prosseguir na execução do crime. Esse impedimento pode ser físico ou psicológico. Exemplificando…. “A”, agindo com animus necandi atira uma vez em “B”, seu desafeto. Quando iria efetuar mais disparos, avista uma testemunha ou uma viatura policial (impedimento psicológico) ou, ainda, alguém lhe toma arma (impedimento físico). Neste exemplo o agente responderá por tentativa de homicídio, enquanto no exemplo da desistência voluntária, o agente responderá apenas pelos atos até então praticados, ou seja, lesão corporal, seja leve, grave ou gravíssima, a depender do estado final em que a vítima ficar.
Espero que tenham gostado…
Fiquem com DEUS e estudem, não percam tempo, e que nosso Senhor Jesus Cristo nos abençoe com muita saúde e força para permanecer na luta!!
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata
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