Teorias que fundamentam a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – Parte IV – Teoria da Causalidade

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16 de fevereiro10 min. de leitura

As críticas lançadas sobre a teoria da sucumbência residem no fato de que ela atribui a responsabilidade à parte sucumbente com base em um único critério, qual seja, o mero fato objetivo da derrota sem, contudo, averiguar um antecedente lógico e necessário para a atribuição, no Direito, de qualquer tipo de responsabilidade: o nexo causal.

Deve-se reconhecer, e a prática assim confirma, que a regra da sucumbência, por estar lastreada em um critério unitário, qual seja, o fato objetivo da derrota, não é suficiente para solucionar todas as hipóteses envolvendo a responsabilidade pelas despesas processuais e, por consequência, dos honorários sucumbenciais.

=Há casos em que da situação concreta processual não se podem extrair, porque não estão presentes, as figuras do vencido e do vencedor (como se dá nas hipóteses de desistência, perda do objeto, execução e outras). E, ainda nos casos em que se encontram essas figuras, o critério da sucumbência não é capaz de oferecer a solução mais adequada, como nos casos de extinção da execução por pronúncia da prescrição intercorrente, apenas para que se cite um exemplo.

A proposta de Chiovenda, em verdade, viola a ordem natural das coisas, ao imputar a alguém (no caso, o derrotado), de forma absoluta, automática e sem exceções, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, sem qualquer exame prévio ou posterior acerca da existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta do derrotado e a própria existência do processo.

A teoria da causalidade, por sua vez, deita raízes em leis naturais. Negá-la ou deixar de aplicá-la é violar o estado natural. O conceito de nexo causal não é jurídico, porque decorre das leis da natureza. É o vínculo, a ligação ou relação lógica de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um resultado, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a conduta da parte foi ou não a causa do resultado.

 Aqui, para melhor compreensão do tema, importa fazer previamente a distinção entre causa e causalidade. A causa é apenas uma parte do todo, que encontra seu complemento no efeito. Quando o efeito é decorrente de uma determinada causa, diz-se que se vinculam através do nexo, que os une. Se o efeito deriva umbilicalmente da causa, há entre eles um nexo de causalidade ou, simplesmente, causalidade. Logo, é fácil notar que um é antecedente ao outro, que um dá causa ao outro, que, sem o primeiro, o segundo não ocorreria.

A aferição do nexo de causalidade é feita a partir de um critério ontológico, tendo em vista que se aprecia tal fenômeno no plano das leis naturais. Igualmente, é pré-jurídico, uma vez que a sua configuração nada tem a ver com as regras jurídicas. Por fim, é realizado ex post, diante das circunstâncias concretas do fato já ocorrido que, no que interessa ao tema em estudo, é a conduta que tornou necessária a instauração do processo.

No caso da aferição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nem sempre a conduta do derrotado terá sido a causa do processo, embora comumente o seja, e, portanto, das despesas que lhe são inerentes. Por consectário lógico, em tais casos não poderá ser imputada ao vencido a responsabilidade pelas despesas, como equivocadamente preconizam os paladinos da teoria da sucumbência.

O próprio Chiovenda, idealizador da sucumbência como critério geral para a atribuição da responsabilidade pelo custo do processo, reconheceu a fragilidade do seu pensamento ao se deparar com a existência de inúmeras situações nas quais a imputação da responsabilidade pelo mero fato objetivo da derrota provoca um resultado injusto.

Ele próprio, segundo informa Cahali, acabou encontrando pela frente graves dificuldades que não puderam ser superadas pela regra unitária da sucumbência. Daí ter sua colocação primeira se degenerado em uma série de fragmentações casuísticas, na solução das quais a regra da sucumbência mostra-se absolutamente inidônea e de todo insuficiente.[1]

Cite-se, por exemplo, os processos de jurisdição voluntária, nos quais, independentemente de o demandado concordar ou não com a pretensão, sua satisfação depende da intervenção judicial, não se podendo dizer exatamente que ele deu causa à lide. Aqui, o critério da sucumbência se mostra insuficiente, justamente porque não se pode identificar o causador do processo.

Nesses casos, lembra a doutrina que Chiovenda defendeu o princípio do interesse, de acordo com o qual o custo do processo não deve ser atribuído à parte contra quem o direito foi declarado, mas sim ao interessado na tutela jurisdicional. Se o interesse for somente do autor, ele arcará com todo o custo do processo. Caso seja de ambas as partes, o custo deverá ser repartido.[2]

A insuficiência do critério da sucumbência também era nítida para Chiovenda nas situações em que a causa do processo deveria ser atribuída à atitude culposa do vencedor e não ao comportamento do sucumbente. Em tal hipótese excepcional, para ele o princípio da culpa suplantaria o da sucumbência e passaria a reger a distribuição do custo do processo entre as partes.[3]

Em outra passagem, Chiovenda elenca situações nas quais a imputação da responsabilidade se dará não com base na derrota, pura e simples, de um dos litigantes, mas sim com substrato em outras razões:

Che vi sono singoli casi in cui la legge regola le spese o dell’intero procedimento o di singoli atti non in base all soccombenza, ma in base a circostanze diverse: cosi per le spese del giudizio in caso di rinuncia agli atti; in caso di perenzione; in caso di contumacia; in caso di atti tardivamente compiuti o di rinvii dipendenti de una parte.[4]

Portanto, embora nunca tenha abandonado o critério exclusivo da sucumbência de maneira expressa, pode-se dizer que o próprio Chiovenda, para responder aos casos que a ideia de sucumbência era incapaz de dar uma resposta satisfatória, acabou por relativizar e atenuar a aplicação das ideias por ele desenvolvidas. Em certo momento chegou até mesmo a afirmar expressamente que a imputação da responsabilidade, embora objetivamente considerada, depende sempre de um nexo causal entre a conduta do derrotado e a existência do processo:

Che la soccombenza del litigante, sebbene sia oggettivamente considerata, sempre però suppone um rapporto di causalità tra esso e la lite: e quindi non sempre via há soccombenza e condanna nelle spese quando si há uma dichiarazione di diritto a favore dell’avversario. Perocchè può aversi un’azione di fronte a Tizio che non dipende dal fatto di Tizio o dal sua fatto esclusivo e che quindi non può esercitarsi se non a spese dell’attore.[5] (gn)

A toda vista, da leitura do trecho acima não se pode negar que é clara a concepção causal que anima o pensamento Chiovendiano, tal como ponderou Angelo Gualandi ao se referir à obra do autor:

[…] il criterio sostanziali di attribuzione delle spese che traspare da ogni pagina della’opera sua è quello della causalità della lite, criterio il quale, benchè non affermato in modo esplicito come sintesi dell’intero lavoro, rappresenta tuttavia il filo condutore che guida tutta l’opera, alla stregua del diritto positivo.[6]

Esses textos, observa Cahali, provocaram manifestações e regozijo de vários juristas adeptos do princípio da causalidade. Para Pajardi, Chiovenda havia evidenciado a importância do vínculo da causalidade, embora fazendo dele elemento da teoria da sucumbência. Já Grasso afirmou, categoricamente, “ele (Chiovenda) termina, de tal modo, por aderir ao princípio da causalidade”.[7]

Outra hipótese na qual a regra da sucumbência é malsucedida encontra-se no processo de execução, pois aqui não se fazem presentes as figuras do vencido e do vencedor. Para essa situação, Chiovenda propôs a aplicação do critério da evitabilidade da lide, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas deve ser imputada ao executado, que poderia ter evitado o processo em caso de cumprimento voluntário da obrigação.

Ora, de fato, quando Chiovenda aborda a questão da evitabilidade da lide está ele, em verdade, se referindo à faculdade da parte litigante de provocar ou não a instauração do processo, ou seja, de dar causa ou não ou processo.

Como se nota, a regra da sucumbência não pode ser tida como o critério principal para a imputação da responsabilidade pelos custos do processo, pois existem situações em que atribuir ao vencido, pelo mero fato objetivo da derrota, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários, configura-se uma injustiça.

Para dar uma resposta satisfatória e equânime a esses casos nos quais havia uma manifesta injustiça nas soluções decorrentes da aplicação da regra da sucumbência, informa Angelo Gualandi que a doutrina alemã e a doutrina austríaca desenvolveram o princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), que identificou na sucumbência um mero componente lógico dessa mesma causalidade,[8] embora seja um dos seus mais expressivos indícios reveladores.

Na Itália, o princípio teve como seu principal paladino Carnelutti, que também vislumbrou na ideia de causalidade a formulação de um princípio geral para a definição e fundamento da responsabilidade pelo custo do processo, com a consequente qualificação da sucumbência como o principal indício dessa relação causal.[9] Esclarece o autor que a responsabilidade pelas despesas processuais se dá em função do nexo de causalidade entre a existência do processo e a conduta que o desencadeou.[10]

Na Itália, foi Carnelutti quem primeiro verificou conscientemente a presença do princípio da causalidade em todas as regras que, com diversos conteúdos, regem a carga definitiva das despesas judiciais.[11]

Também na doutrina italiana, a presença e aceitação do princípio da causalidade como critério geral para reger o tratamento das despesas processuais foi objeto de investigações meticulosas por parte de Piero Pajardi[12], dentre muitos outros autores, como Redenti, Betti, Salvadore Satta e Andrioli.[13]

Tal relação causal é evidenciada por certos indícios, sendo o principal deles a sucumbência. A sucumbência é a revelação mais comum da causalidade. Desse modo, pode-se afirmar que o princípio da causalidade é mais amplo que a sucumbência, sendo esta o mais revelador e expressivo elemento da causalidade, pois, via de regra, o sucumbente é o sujeito que deu causa ao processo, mas nem sempre isso ocorre. Diversos outros indícios costumam desvendar a causalidade, tais como a contumácia, a renúncia ao direito em que se funda a ação, o pronunciamento da prescrição intercorrente no curso da execução, dentre outras hipóteses.

Em 1955, a Corte de Cassação italiana já não mais aceitava que o critério da sucumbência fosse, por si só, determinante para a imposição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, quando não se podia estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do derrotado e a existência do processo. Em Scolaro c. Congregazione del Redentore, por exemplo, decidiu-se que […] giacché la lite non dipende da un fatto del convenuto o da un fatto di cui il convenuto deve rispondere. Il criterio della soccombenza non vale, allorché difetti un rapporto di causalità tra il convenuto e la lite […].[14] Consta da fundamentação da decisão que

la soccombenza adunque, e correlativamente la vittoria, non è il solo titolo giuridico atto a giustificare il regolamento delle spese giudiziali tra le parti. Se pur manca nel nostro diritto positivo una norma generale, non pochi altri caso talora affiorano nelle leggi, per i quali le spese sono a carico della’attore quando difetti un rapporto di causalità fra in convenuto e la lite.[15]

Também nesse sentido, adotando expressamente o princípio da causalidade como regra geral e preponderante sobre a sucumbência:

La parte soccombente, ai fini delle spese processuali, va identificata alla stregua del principio di causalita’ sul quale si fonda la responsabilita’ del processo, in quella che, lasciando insoddisfatta una pretesa riconosciuta fondata o azionando una pretesa riconosciuta infondata, abbia dato causa alla lite, ovvero nel caso di lite necessaria – quando, cioe’, il bene richiesto non possa essere ottenuto se non con lo strumento necessario ed insostituibile del processo – con quella che ha tenuto nel processo un comportamento rivelatosi ingiustificato (Cass., sez. 3, 11 giugno 2008 n. 15483).[16]

No Brasil, a lição doutrinária acima ecoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que passou a enxergar na sucumbência apenas um elemento identificador da causalidade, sendo esta última preponderante:

O princípio absoluto da fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, com base no fato objetivo da derrota sofreu significativa modificação ante às complexas relações sócios-jurídicas atuais, merecendo a intervenção do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.[17]  

Com efeito, se a disputa judicial não se deu em razão de uma conduta do derrotado ou de um fato que a ele se possa atribuir, o critério da sucumbência ou do fato objetivo da derrota simplesmente não se aplica, justamente porque não há relação causal entre a conduta do vencido e a controvérsia instaurada. Em outras palavras, a causalidade sempre vai preponderar sobre a sucumbência, pois esta é apenas um indício daquela (ou seja, uma condição necessária, mas nem sempre suficiente).

Também entendendo que a sucumbência é um indício revelador da causalidade, destaca-se a posição de Angelo Gualandi, para quem “quel che mi sembra necessario porre in luce è che il principio di causalità ricomprende il principio della soccombenza che, di quello, è uno degli indici revelatori”.[18]

Assim sendo, o princípio da causalidade revela-se mais racional, justo e acertado do que a mera aplicação da regra da sucumbência, mormente quando se constata a inexistência de exceções ao seu emprego.[19] É ele o critério que informa o sistema de forma mais ampla e com menos falhas, sendo, por isso, o mais adequado e aceitável sob o ponto de vista jurídico e ético.

Referências:

[1] CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 38.

[2] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Op. cit., p. 37.

[3] Ibidem.

[4] CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1965, p. 902. Em tradução livre: Que existem casos singulares nos quais a lei regula as despesas ou de todo o procedimento ou de atos individuais não com base na perda, mas com base em circunstâncias diferentes: assim como nos custos da sentença em caso de renúncia aos atos; em caso de perempção; em caso de inadimplência; no caso de ações tardias ou funcionários diferidos de uma parte.

[5] Ibidem, p. 903. Em tradução livre: Que a sucumbência da parte, embora objetivamente considerada, sempre pressupõe uma relação causal entre ela e a disputa: e, portanto, nem sempre há sucumbência e condenação de despesas quando a declaração do direito é feita em favor do oponente. Porque, pode haver uma ação ajuiada por Tizio, que não depende da conduta de Tizio ou de seu fato exclusivo e, portanto, não pode ser exercitada, exceto às custas do ator.

[6] GUALANDI, Angelo. Op. cit., p. 250-251. Em tradução livre: O critério substancial para atribuição das despesas, que decorre de cada página de sua obra, é o da causalidade da disputa, critério o qual, embora não explicitamente declarado como um resumo de todo o trabalho, representa, todavia, o fio condutor que guia o todo trabalho, como o direito positivo.

[7] CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 39.

[8] ROSENBERG, Leo. Lehrbuch dês Deutschen Zivilprozessrechts. 1. ed., §§ 79-80, Muenchen, C.h. Beck, 1927, p. 340 e ss.; POLAK, Rudolf Karl Adolf. System dês Osterreichschen Zivilprozessrechts, v. 1. Wien: Manz, 1906, p. 57 apud GUALANDI, Angelo. Op. cit., p. 251.

[9] CARNELUTTI, Francesco. Causalità e soccombenza in tema di condanna alle spese. In: Rivista di Diritto Processuale. Ano XI. n. 1. Padova: CEDAM, 1956. p. 241; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civili. V. I. Pádua: CEDAM, 1936, p. 443.

[10] CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civili. V. I. Pádua: CEDAM, 1936, p. 436.

[11] É o que registra Gualandi: “[…] in Italia, trovò il suo alfiere nel Carnelutti, che per primo consapevolmente ne verificò la presenza in tutte le norme che, con vario contenuto, disciplinano il carico definitivo delle spese giudiziali nel nostro processo” (GUALANDI, Angelo. Op. cit., p. 251). Em tradução livre: Na Itália, encontrou em Carnelutti seu principal defensor, que foi o primeiro a verificar conscientemente sua presença (da causalidade) em todas as normas que, com vários conteúdos, disciplinavam a carga definitiva das despesas judiciais em nosso processo.

[12] PAJARDI, Piero. Op. cit.

[13] GUALANDI, Angelo. Op. cit., p. 251. Segundo ele: “La teoria che vede nella causalità il fondamento dell’obbligo di rifusione delle spese fa oggi parte delle comuni credenze e ha persino il sapore di un luogo comune: si tratta nondimeno, alla luce del diritto positivo, di una verità inoppugnabile” (p. 251). Em tradução livre: A teoria que vê a causalidade como base para a obrigação de reformular despesas agora faz parte de crenças comuns e até tem o sabor de um lugar-comum: é, no entanto, à luz do direito positivo, uma verdade incontestável.

[14] Corte di Cassazione, sez. 3ª Civ., 17 giugno 1955. Pres. Di Stefano – Est. Guido. In: Rivista di diritto processuale. Volume XI – Parte II. Anno 1956. Padova: CEDAM, 1956, p. 241. Em tradução livre: […] uma vez que a disputa não dependa de um fato do réu ou de um fato ao qual o réu deva responder. O critério da sucumbência não se aplica quando uma relação causal entre o réu e a controvérsia é falha.

[15] Em tradução livre: Sucumbir, portanto, e correlativamente vencer, não é o único título legal capaz de justificar a distribuição das despesas judiciais entre as partes. Embora não exista uma regra geral em nossa lei positiva, alguns outros casos emergem às vezes nas leis, cujos custos são suportados pelo autor quando uma relação causal entre o réu e a disputa é falha.

[16] Em tradução livre: A parte vencida, para fins de despesas processuais, deve ser identificada com o princípio de causalidade. no qual se baseia a responsabilidade do processo, naquilo que, deixando uma reivindicação reconhecida fundada insatisfeita ou operando uma reivindicação reconhecida como infundada, deu causa à litígio, ou no caso de um litígio necessário – quando, ou seja, o bem solicitado não pode ser obtido, exceto com a ferramenta necessária e insubstituível do processo – com o que manteve no processo um comportamento que se mostrou injustificado.

[17] Nesse sentido, dentre vários outros julgados: STJ, Primeira Turma, REsp 642.107/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004. A análise do sistema brasileiro será retomada linhas adiante (supra, n. 8).

[18] GUALANDI, Angelo. Op. cit., p. 251. Em tradução livre: O que me parece necessário destacar é que o princípio da causalidade inclui o princípio da sucumbência, que é um dos índices reveladores dessa.

[19] Parcela da doutrina, no entanto, identifica uma hipótese na qual o princípio da causalidade também se mostra insuficiente e, por isso, comporta uma exceção. São os casos dos processos necessários de jurisdição voluntária, nos quais supostamente se deve aplicar o chamado princípio do interesse. Tal debate será retomado em linhas vindouras (n. 6, infra).

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