Por Washington Barbosa
Querida Leitora e Querido Leitor,
Em época da divulgação de que a disciplina de Direito Empresarial é a que tem o pior índice de acertos no Exame de Ordem, gostaria de repetir o que sempre falo em minhas salas de aula: “Direito Empresarial não vai te aprovar em concurso algum, mas uma questão que você acerta em uma prova te tira do quadrante inferior dos resultados e te coloca entre os classificados”.
Isso mesmo! Pode ter certeza de que a questão que você acertou pouquíssimas pessoas acertaram.
Além de ser uma matéria simples, nova e concisa, a jurisprudência relativa ao tema, possui poucos enunciados e, geralmente, somente reforçam e clarificam o entendimento da legislação.
Hoje, trago uma síntese sobre Títulos de Crédito, conteúdo bastante cobrado nos concursos para as carreiras jurídicas de primeira linha (Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública) e para as carreiras fiscais (Fiscal de Rendas, Auditores, Receita Federal), sem falar no próprio Exame de Ordem.
ENDOSSO
Conceito
Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.
Espécies de Endosso
- À ordem ou não à ordem
- Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
- Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
- Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
- Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
- Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
STJ Súmula nº 60 – 14/10/1992 – DJ 20.10.1992
Obrigação Cambial – Procurador do Mutuário Vinculado ao Mutuante
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
- Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
- O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
- Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
- Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
- Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
- O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
- Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)
- Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
- Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título
- A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
- O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, no responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
- É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002)
- Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
- Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
- É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)
ENDOSSO |
CESSÃO DE CRÉDITO |
Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor | Responde somente pela existência do crédito |
Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário | Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário |
Unilateral | Bilateral – contrato |
Independe de notificação do devedor | Somente produz efeitos após a notificada ao devedor |
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA é especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos; Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, dentre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria Geral e Assessoria Técnica da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal, Cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil.
Coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Editor dos blogshttp://www.washingtonbarbosa.com, http://www.twitter.com/wbbarbosa ehttp://www.facebook.com/professorwashingtonbarbosa. Autor de vários artigos publicados em revistas especializadas.
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