O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu alterar sua jurisprudência para reconhecer o direito à estabilidade de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário.
A mudança decorreu do reconhecimento de que o entendimento anterior da Corte havia sido superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral (Tema 542, RE 842844).
O caso envolve a aplicação de garantia constitucional a uma modalidade de contrato que, até então, era excluída de sua proteção pelo próprio TST. Nesse texto, explicamos a decisão, o que muda na prática e como isso pode ser cobrado em provas de concursos e OAB! Continue a leitura!
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O que é a estabilidade de gestantes?
A estabilidade provisória da gestante é uma garantia que está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vejamos:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O dispositivo veda, isto é, proíbe, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) cinco meses após o parto. Trata-se de uma garantia constitucional destinada a proteger a empregada durante o período gestacional, assegurando a manutenção do vínculo empregatício e, consequentemente, a cobertura previdenciária e o acesso à licença-maternidade.
O entendimento anterior do TST
Segundo informações do próprio Tribunal, o caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025 e, até então, predominava o entendimento, firmado em 2019, de que a estabilidade provisória prevista no ADCT não se aplicava aos contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei 6.019/1974.
A fundamentação estava na natureza do contrato temporário, que possui prazo determinado e finalidade específica de atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Por essa razão, o Tribunal entendia que o término do contrato por decurso de prazo não configurava dispensa arbitrária e, por conseguinte, afastada estaria a proteção constitucional.
Tema 542 do STF
Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral do Tema 542, segundo a qual a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, seja ele público ou privado, e inclusive nos vínculos por prazo determinado.
Assim, considerando que trata-se de decisão com efeito vinculante, isto é, que obriga os demais órgãos do Poder Judiciário, o fundamento jurídico da exclusão das trabalhadoras temporárias da proteção constitucional deixou de ser compatível com a atual interpretação da Corte Suprema.
Entendendo o caso analisado pelo TST
O caso que originou a mudança de jurisprudência no TST envolveu uma promotora contratada por empresa de mão de obra temporária. Ao examinar o recurso dessa trabalhadora, a Segunda Turma do TST instaurou um incidente de superação de precedente vinculante.
Esse instrumento é utilizado quando a própria Corte reconhece que seu entendimento anterior precisa ser atualizado diante de mudanças no ordenamento jurídico ou na jurisprudência de tribunal superior.
O incidente foi levado ao Pleno, que é o órgão competente para aprovar súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes no âmbito do TST, e, após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação foi concluída na sessão de 23 de março de 2026.
A maioria do Pleno, composta por 14 votos, acompanhou o relator, e o resultado foi o reconhecimento do direito à estabilidade de gestantes em contratos temporários.
Importante destacar que, até o momento, os efeitos temporais da decisão ainda não foram definidos! Devemos aguardar o desfecho do caso para saber quando a decisão passa a produzir efeitos (pode-se, por exemplo, restringir sua aplicação a situações futuras ou a partir de determinada data).
O que muda na prática e como a estabilidade de gestantes pode cair em prova?
Na prática, empresas que contratam trabalhadoras sob o regime da Lei 6.019/1974 (trabalho temporário) passam a ter a obrigação de manter o vínculo durante a gestação e até cinco meses após o parto, mesmo que o prazo contratual se encerre durante esse período.
Agora, o término do contrato temporário não afasta mais, por si só, a proteção constitucional de gestantes!
Para fins de concursos públicos e do Exame de Ordem, alguns pontos merecem atenção:
- O primeiro é a distinção entre o entendimento anterior do TST, firmado em 2019, e o novo posicionamento aprovado em 2025;
- O segundo é a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 542, que reconhece a estabilidade de gestantes independentemente do regime de contratação, inclusive em contratos por prazo determinado;
- O terceiro é o instrumento processual utilizado, o incidente de superação de precedente vinculante, que pode ser cobrado em questões sobre organização judiciária e jurisprudência trabalhista; e
- O quarto ponto é a modulação dos efeitos, que ainda está pendente de definição pelo Pleno, o que pode gerar questões sobre a aplicação temporal da nova jurisprudência.
De modo geral, questões que apresentem o contrato temporário como excludente da estabilidade de gestantes devem ser consideradas incorretas à luz do entendimento atual!
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