Para que seja constitucionalmente válida, a busca da verdade no processo penal sujeita-se a limitações e regras precisas. Entre essas limitações está a impossibilidade de obrigar ou induzir qualquer pessoa a produzir prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente.
Por entender que esse limite foi desrespeitado, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.
No Habeas Corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina pediu a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.
Segundo o processo, o menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por drogas. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A juíza, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.
Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No Habeas Corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela juíza na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.
O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.
Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da juíza, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse.
Schietti Cruz destacou o fato de que havia apenas duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das drogas. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.
Por outro lado, se assumisse a propriedade das drogas, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das drogas, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.
Direito ao silêncio
Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJ-SC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.
“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.
Schietti Crus considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.
Assim, a 6ª Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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