Coluna Futuro Fiscal: O que é o Direito Previdenciário?

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09 de março2 min. de leitura

Direito PrevidenciárioApesar de estar em voga, com a Proposta de Emenda Constitucional 287/2016, o Direito Previdenciário nunca foi muito bem compreendido pelos operadores do direito, e sempre representou uma barreira para o concurseiro, aqui falando de qualquer área: fiscal, jurídica, etc. A verdade é que não se trata de um bicho de sete cabeças. Para dominar o Direito Previdenciário, o concurseiro precisa somente de um pouco de paciência e algumas diretrizes básicas. A paciência está na leitura das duas mais importantes leis da matéria, a Lei n. 8.213/1991 e a n. 8.212/1991, que devem estar na ponta da língua. As diretrizes básicas são muito simples e começam por situar o concurseiro no que é esse ramo do direito.

O art. 194 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Daí, percebe-se que a previdência social é um dos ramos da seguridade social, que também é formada pela saúde e pela assistência social.

A previdência brasileira é composta por dois regimes básicos, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos – RPPS –, sendo estes últimos para servidores ocupantes de cargos efetivos (incluindo vitalícios) e militares. Os Regimes Próprios são vários, pois cada ente público (União, Estados e Municípios) poderá criar seu próprio RPPS. Se o ente optar por não criar seu RPPS, seus servidores ocupantes de cargos efetivos se aposentarão pelas regras do RGPS.

Os regimes básicos podem ser acompanhados de um regime complementar. A facultatividade aqui está na opção do beneficiário, que pode decidir por se inscrever ou não em um regime complementar, enquanto o RGPS e o RPPS são de associação obrigatória. O regime complementar ao RGPS tem natureza jurídica privada, enquanto que os regimes complementares aos RPPS têm natureza pública (§15 art. 40 da Constituição Federal). O ingresso em qualquer regime complementar é voluntário, o que se quer ao aderir a um desses regimes é aumentar os rendimentos quando vier a aposentaria. Pelo contrário, os regimes básicos não visam a manter o poder de compra do beneficiário, mas garantir o suficiente para o sustento do segurado e seus dependentes. Pensando nisso, o constituinte dispôs que os entes poderiam fixar o teto de seus RPPS como idêntico ao do RGPS para seus benefícios; a única condição é que seja, anteriormente, criado o regime complementar de natureza pública para os servidores do ente (§14 art. 40 da Constituição Federal).

Olha que interessante. Se o ente público criar um regime complementar de previdência para seus servidores ocupantes de cargo público, a aposentadoria desses servidores será muito parecida com a de quem é filiado (todos que recebem remuneração, obrigatoriamente) ao regime geral. O servidor terá como teto de aposentadoria o mesmo valor do RGPS e poderá, tal e qual aos filiados ao regime geral, optar por aderir a uma previdência complementar. E esse regime complementar aos RPPS têm diversas vantagens, mas a gente vai ver isso em outro momento. Por hoje, já vimos muita coisa importante.


Paula Gonçalves

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UcB, formada em Direito pelo UniCEUB, com especializações em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Diplomado en Tributación pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias – Ciat.  Professora de Direito Previdenciário da Pós-Graduação no IDP. Professora de Direito Administrativo na Graduação de Administração Pública no IDP. Coaching de concursos. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, onde trabalha com legislação tributária e aduaneira.


 

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