Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Nas hipóteses em que o processo for extinto sem julgamento do mérito em virtude de ato de terceiros e, adicionalmente, não for possível determinar quem deu real causa à instauração da ação, os ônus sucumbenciais devem ser igualmente suportados pelas partes do litígio.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação de cobrança movida por hospital contra pacientes em que houve pagamento posterior feito pelo plano de saúde, terceiro na ação, causando a extinção do processo sem julgamento do mérito. De forma unânime, o colegiado determinou o pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios pelo hospital e pelos pacientes.
Em primeira instância, após a quitação espontânea de débito pelo convênio, o juiz extinguiu o processo e condenou os pacientes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que, apesar da perda do objeto do processo, o princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios devem ser suportados por aqueles que deram causa à instauração do processo ou à extinção da ação — os pacientes, no caso.
A relatora do recurso especial, reconheceu que o entendimento do princípio da causalidade adotado pelo TJ-RJ segue a jurisprudência do STJ. Entretanto, no caso analisado, a relatora apontou que não é possível concluir quem seria vencedor ou vencido no processo, tampouco se poderia afirmar que os pacientes deram causa à instauração da ação, posteriormente extinta pela quitação do débito por terceiro.
“A situação versada nos autos demonstra que é inviável, portanto, imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença”, destacou a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial do paciente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.641.160
Fonte: conjur.com.br
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