Regressiva 30 dias (Dica 28) – Direito Internacional – Professor Luciano Favaro

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-28Faltam apenas três dias para a 1ª fase do XX Exame de Ordem. Mas ainda dá tempo de melhorar a preparação e garantir o seu nome na lista de aprovados. A dica de hoje é de Direito Internacional. Confira!
1) Principais regras de conexão para solução de conflitos de lei no Espaço:
a) Começo e fim da personalidade; nome; capacidade e direitos de família: lei do domicílio;
b) Qualificar e reger as obrigações: lei do país em que se constituírem (local da assinatura);
ATENÇÃO! Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  1. c) Ato ilícito extracontratual: lei do local da realização do ato ilícito
  2. d) Qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes: lei do país em que localizado o bem;
  3. d) Impedimento dirimentes e formalidades da celebração de casamento realizado no Brasil: lei do Brasil;
  4. e) Regime de bens (legal ou convencional) / Invalidade do matrimônio: obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL;
  5. f) Sucessão por morte ou por ausência: obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

ATENÇÃO! Art. 5º, XXXI CF/88: a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
2) Admite-se foro de eleição pelas partes contratantes nos contratos comerciais, uma vez que não há vedação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB
3) Competência Internacional:
A competência da justiça brasileira frente aos tribunais estrangeiros pode ser concorrente ou exclusiva.

  • Concorrente: artigo 21 e 22 NCPC. Na competência concorrente o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a causa, mas nada impossibilita que uma autoridade estrangeira julgue a demanda e posteriormente seja reconhecida a sentença estrangeira em nosso ordenamento mediante a homologação pelo STJ.

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:

  1. a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
  2. b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Exclusiva: artigo 23 NCPC. Na competência exclusiva, o juiz brasileiro deverá conhecer e julgar a demanda e, caso uma demanda, com o mesmo assunto, seja julgada no exterior, nenhum efeito poderá produzir no Brasil. Entenda: ela não será homologada pelo STJ.

Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Litispendência: Não indução litispendência a ação proposta perante tribunal estrangeiro devido a soberania estatal (Art. 24 NCPC).
Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
4) Cooperação jurídica internacional:
Regras acerca da cooperação judiciária internacional

  1. a) Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
  2. b) Não se exigirá a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira.
  3. c) Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
  4. d) O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Principais meios de cooperação jurídica internacional:

  1. Concessão de exequatur às cartas rogatórias. A concessão do exequatur é de competência do STJ (art. 105, I, “i” CF/88). A execução da carta, no entanto, cabe ao juiz federal (art. 109, X, CF);
  2. Homologação de sentença estrangeira. A homologação de sentença estrangeira é de competência do STJ (art. 105, I, “i” CF/88). A execução da sentença, no entanto, cabe ao juiz federal (art. 109, X, CF);

Os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira são (art. 963 NCPC): I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  1. Auxílio direto (NOVIDADE NO CPC): Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

5) Nacionalidade
Nacionalidade originária: há 3 hipóteses previstas no artigo 12, I, CF/88, a saber:

  1. São brasileiros: natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país.
  2. São brasileiros: natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles ESTEJA a serviço da República Federativa do Brasil.
  3. São brasileiros: natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Nacionalidade adquirida: A nacionalidade adquirida pode ser ordinária e extraordinária.
                        Nacionalidade adquirida ordinária:

  1. São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
  2. São condições para a concessão da naturalização: I – capacidade civil, segundo a lei brasileira; II – ser registrado como permanente no Brasil; III – residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI – bom procedimento; VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII – boa saúde.

 
Nacionalidade adquirida extraordinária:
São brasileiros: naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados: Apenas a Constituição Federal pode fazer essa diferenciação (art. 12, § 2º CF)
Hipóteses de diferenciação:

  • 5, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. VII – de Ministro de Estado da Defesa

CUIDADO! Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
CUIDADO! Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade.
  • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
  • 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Perda da nacionalidade brasileira: CUIDADO! Brasileiro Nato pode sim perder a nacionalidade brasileira caso, voluntariamente, adquira uma outra nacionalidade.
Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
6) Condição jurídica do estrangeiro:
ATENÇÃO! Lei 12.968, de 2014. O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.   As solicitações do visto por meio eletrônico serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
ATENÇÃO! Lei 13.193, de 2015: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até 90 dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.  Essa dispensa unilateral não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.
Exclusão do estrangeiro por iniciativa do Estado:

  1. Extradição: extradição é o modo pelo qual um Estado “A”, mediante pedido de um Estado “B”, entrega o estrangeiro que cometera crime quando estava no Estado “B”. CUIDADO! Veda-se a extradição de brasileiros natos. Excepcionalmente admite-se a extradição do naturalizado nos casos de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Uma vez extraditado, o extraditando poderá, eventualmente, retornar ao Brasil na condição de estrangeiro, desde que atende os requisitos da Lei 6.815, de 1980.
ATENÇÃO! Lei 12.878, de 2013: A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.
O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.
Competência para processar e julgar processo de extradição: STF (art. 102, I, “g” CF/88). No entanto, caso o STF entende pela possibilidade da extradição, a palavra final (ato discricionário) sobre a extradição cabe ao Presidente da República.
CUIDADO! Súmula 421 STF: NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  1. Expulsão: É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.   A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

  1. Deportação: retirada compulsória de um estrangeiro que esteja irregular em nosso país. “A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro”. A deportação não está relacionada com a prática de um crime, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular em nosso território. Assim, o estrangeiro que estiver irregular no país e não se retirar voluntariamente será deportado.

Competência para proceder a Deportação: Polícia Federal.
IMPORTANTE! O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
7) Organizações Internacionais:
7.1. Organização das Nações Unidas – 1945: órgãos de acordo com a Carta da ONU: Assembleia Geral; Conselho de Segurança; Conselho Econômico e Social; Conselho de Tutela; Secretariado e Corte Internacional de Justiça.
Corte Internacional de Justiça – CIJ: trata-se do principal foro de solução de controvérsias sobre temas relativos à paz. Sede em Haia, Holanda. Conhecida como Tribunal/Corte da Haia. APENAS os Estados que ratificaram o Estatuto da Corte podem utilizá-la (cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
CUIDADO! De acordo com o Estatuto da CIJ, um Estado NÃO necessita ser membro da ONU para necessariamente ter um contencioso submetido à Corte.
Competências da CIJ: contenciosa e consultiva. ATENÇÃO: Estados, ONGs ou outros sujeitos NÃO detêm capacidade para solicitar consultas à CIJ.
IMPORTANTE: as decisões da CIJ são tomadas a partir de deliberação secreta dos juízes; deve ser fundamentada; são irrecorríveis; admite-se pedido de interpretação; cabe eventual pedido de revisão.
7.2. Organização Mundial do Comércio – OMC: Princípio fundamental da OMC: cláusula da nação mais favorecida.
Procedimento da solução de controvérsias no OSC da OMC

  • Inicia-se com consultas na tentativa de acordo.
  • Se não houver acordo, inicia-se um painel composto por 3 membros que produzirão um relatório sobre a controvérsia.
  • Descontente com a decisão do painel, o Estado pode apelar ao Órgão de Apelação Permanente, mas apenas questões de direito.
  • O Órgão de Apelação produz um relatório final que é comunicado as partes. Desse relatório não cabe recurso.

Pergunta: admite-se a participação de amicus curiae nos contenciosos perante a OMC?
Resposta: Sim. Na condição de amicus curiae admite-se, até mesmo, que atores privados possam participar, no entanto, eles jamais podem iniciar um contencioso perante a OMC.
7.3. Mercosul: organização internacional de âmbito regional.
Principais documentos:
Tratado de Assunção: assinado em 26 de março de 1991 – instituiu o Mercosul.
Protocolo de Ouro Preto, 1994: criou a estrutura do Mercosul. Concedeu personalidade jurídica internacional ao bloco.
Protocolo de Brasília, 1991; Protocolo de Olivos, 2002 – Solução de Controvérsias.
Protocolo de Defesa da Concorrência, 1996 – Fortaleza.
Protocolo de Las Leñas, 2002 – Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.
Solução de Controvérsias no Mercosul: de acordo com o Protocolo de Olivos, existem duas instâncias para a solução de controvérsias:

  • Tribunais arbitrais ad hoc: formado a cada controvérsia. Esse Tribunal terá até 60 dias para analisar e proferir decisão. Da notificação da decisão caberá recurso ao Tribunal Permanente de Revisão no prazo de 15. Somente pode recorrer de questões de direito.
  • Tribunal Permanente de Revisão – TPR: cinco árbitros. A decisão desse tribunal é definitiva e não pode ser modificada. Cabe apenas um pedido de esclarecimento.

Competência do TPR: resolver os contenciosos no âmbito do Mercosul; proferir pareceres consultivos; e editar medidas excepcionais e de urgência.
8) Domínio Público Internacional:
8.1. Direito do Mar:

Resumo Larguras adotadas pelo Brasil
Mar Territorial 12 MN
Zona Contígua 12 MN (de 12 a 24 MN)
Zona Econômica Exclusiva 188 (de 12 a 200 MN)
Plataforma Continental 200 MN. A estendida chega a 350 MN

Observações:

  1. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
  2. Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial; II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
  3. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
  4. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.

8.2. Direito Aéreo:
Aplicabilidade da Convenção de Chicago, de 1944:
A Convenção é aplicável unicamente a aeronaves civis, e não a aeronaves de propriedades do Governo. São considerados aeronaves de propriedade do Governo aquelas usadas para serviços militares, alfandegários ou policiais.
Direito de sobrevoo: Os Estados contratantes concordam em que, todas as aeronaves de outros Estados contratantes tenham direito nos termos desta Convenção a voar e transitar sem fazer escala sobre seu território, e a fazer escalas para fins não comerciais sem necessidades de obter licença prévia, sujeitos, porém ao direito de o Estado exigir licença para aterrissagem. Os Estados contratantes se reservam, no entanto, o direito, por razões de segurança da navegação aérea, de exigir que as aeronaves que desejam voar sobre regiões inacessíveis ou que não contém com as facilidades adequadas para a navegação aérea, de seguir rotas determinadas ou de obter licenças especiais para esses voos.
8.2. Direito Estratosférico: Tratado do Espaço Cósmico, de 1967. Princípios previstos no Tratado: uso liberal; não-apropriação; aplicação do Direito Internacional; uso pacífico; responsabilidade internacional.
Sucesso!
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

Dica 5 Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

Dica 6 Direito Civil – Professora Raquel Bueno
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
Dica 20 Direito Civil – Professora Roberta Queiroz
Dica 21 Direito Penal – Professor Anderson Costa
Dica 22 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 23 Direito Civil – Professor Roberta Queiroz
Dica 24 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 25 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 26 Direito Humanos – Professor Luciano Favaro
Dica 27 Direito Administrativo – Professor Eduardo Galante

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Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
 

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