A assistência simples no Incidente de Assunção de Competência no Processo do Trabalho

Seria descabida essa intervenção de terceiros?

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        O Incidente de Assunção de Competência (IAC) possui seu cabimento previsto no art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil:

“Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”

        No âmbito do Processo do Trabalho, a aplicação subsidiária dessa norma compatível é assegurada pelo art. 769 da CLT:

“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

        O Tribunal Superior do Trabalho tornou ainda mais clara sua aplicação por meio do art. 3º, XXV, da Instrução Normativa 39/2016:

“Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXV – art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);”

             O exame dos preceitos legais, no entanto, não permite a constatação clara acerca da admissibilidade da intervenção processual de terceiro como assistente simples no incidente, o que gerou dúvida justificável.

         Ressalte-se que a assistência simples permite que o assistente atue como auxiliar da parte no processo, e, quando a parte assistida for omissa, atue como seu substituto processual, na forma do art. 121 do CPC:

“Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”

        Assim, a admissão do assistente simples implicaria poderes processuais significativos para esse terceiro interveniente.

           Quanto à admissibilidade do assistente simples no IAC, vale ponderar que o Tribunal Superior do Trabalho entende que o Incidente de Assunção de Competência é processo objetivo que envolve legitimados e não partes, o que significa que não há parte a ser assistida. Para a Corte Superior, o incidente é instaurado por discricionariedade do Tribunal com foco na pacificação de questões sensíveis a uma sociedade, sem intenção de tutelar direitos subjetivos de partes litigantes.

           Portanto, o Tribunal adota a mesma lógica que regula o controle concentrado de constitucionalidade, o qual não aceita a intervenção de terceiros, conforme se constata nos arts. 7º, caput, e 18 da Lei 9.868/99:

“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.”

“Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.”

Leia, para melhor esclarecimento, o trecho da ementa do julgado do Tribunal Pleno do TST sobre o tema:

“AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ASSISTÊNCIA SIMPLES – AMICUS CURIAE – REJEIÇÃO – NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INGRESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IRRECORRIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A assistência, por sua finalidade, não tem lugar em processo de natureza objetiva em que não há partes a serem assistidas. O Incidente de Assunção de Competência, a exemplo das ações de inconstitucionalidade, em controle concentrado, somente possuem legitimados e não partes, que, uma vez instaurado por discricionariedade deste Tribunal, tramita no interesse da sociedade e dos jurisdicionados, nos casos específicos em que há relevante questão de direito, com grande repercussão social (art. 947 do CPC). Sua finalidade é assegurar a manifestação célere e uniforme desta mais alta Corte Trabalhista a respeito de questão relevante de ampla repercussão social, zelando o princípio da segurança jurídica. Não se busca no Incidente de Assunção de Competência tutelar direitos subjetivos dos litigantes, mas pacificar de forma imediata os conflitos que atingem a sociedade quanto a questões sensíveis. 2. Instaurada a Ação Direta de Constitucionalidade ou o Incidente de Assunção de Competência pela manifestação dos legitimados (art. 947, § 1º), estes não podem interferir no destino do processo nem desistir do incidente. 3. O art. 7º da Lei nº 9.868/99 é expresso em afirmar que “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”, bem como o art. 18 da mesma norma, quanto à inadmissibilidade na ação declaratória de constitucionalidade. O § 2º do art. 169 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal também dispõe que não se admitirá assistência a nenhuma das partes nas representações de inconstitucionalidade. 4. Portanto, inexistindo a figura da assistência no âmbito do Incidente de Assunção de Competência, o pedido formulado é juridicamente impossível, por inadequação legal, assim como não há previsão, na espécie, de recurso. (…) (Ag-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2019).

          Logo, não se admite a assistência simples em Incidente de Assunção de Competência no Processo do Trabalho.

        No entanto, lembre-se de que essa regra não se aplica ao Incidente de Recursos Repetitivos, porquanto ali existe regra expressa que admite a intervenção do assistente simples no art. 896-C, § 8º, da CLT:

“Art. 896-C (…)

§8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”

        Claro que a referência ao CPC anterior (Lei 5.869/73) deve ser adaptada pelo intérprete ao novo CPC (Lei 13.105/15).

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