Modificações no Código Penal pelo “Pacote Anticrime”, através da Lei 13.964/2019: Análise das Inovações Relativas ao art. 51, CP.

Para garantir a sua aprovação em concursos é importante entender a Lei 13.964/2019 e as modificações no Código Penal pelo “Pacote Anticrime”. Confira abaixo!

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I – Introdução

O presente artigo tem por escopo enfrentar as modificações promovidas pelo “Pacote Anticrime” no 51 do Código Penal (CP). A posteriori, enfrentaremos em outros artigos científicos os demais dispositivos reformados e introduzidos no CP na esteira da lei 12964/2019. Assim, vamos analisar, na Parte Geral do CP, os arts. 75, 83, 116 e o novel art. 91-A, e na Parte Especial do CP as mudanças promovidas nos art.157, art. 171 e art. 316.

O art. 51, CP versa, sobre a Execução Penal da Pena de Multa imposta em face do réu condenado ao cumprimento desta sanção penal. Este tratamento legal é levado a termo neste dispositivo desde a reforma de 1984, passando pela reforma de 1996. E desde essa modificação nos anos de 1990 do art. 51, CP foi arredado do nosso sistema penal a possibilidade de conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade.

Dessa forma, o condenado à luz do Direito Penal pátrio a pena pecuniária permanece com o seu patrimônio comprometido e não a sua liberdade ambulatória. Se assim não fosse, haveria de forma oblíqua a imposição de privação de liberdade. E neste cenário um réu condenado a uma pena não encarceradora seria encarcerado pelo inadimplemento de uma sanção penal meramente pecuniária. E este estado de coisas traria desequilíbrio e desproporção ao sistema penal na porção da execução da pena.

 

II – O art. 51 à luz da redação dada pela lei 9268/1996

 

Em veras, nos últimos 35 anos o art. 51 do Código penal passou por três reformas. A primeira trazida pela lei 7209/1984, com a grande reforma de 1984, a segunda pela lei 9268/1996 e a terceira, e mais recente, pela lei 13.964/2019, o “Pacote Anticrime”.

A reforma de 1984 trouxe a seguinte redação ao dispositivo sob exame, in verbis:

Art. 51. A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

  • 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
  • 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

 

Dessa forma, o legislador reformador de 1984 fez uma abordagem dura em relação ao réu condenado a pena de multa que com condições de adimpli-la (réu solvente) se arreda da execução penal. Assim, de maneira transversa, o legislador impôs ao réu condenado a um crime que originalmente não tinha previsão de encarceramento uma sanção encarceradora. Neste sentido, houve um deslocamento do centro de gravidade da sanção penal do plano pecuniário (pena de multa) para o plano corporal (pena privativa de liberdade). Neste diapasão, a sanção ao descumprimento da pena era mais severa do que a própria pena em si.

Para arredar esta distorção, doze anos depois, veio à lume a lei 9268/1996. O grande mérito desta reforma foi, portanto, arredar a conversão da pena de multa em pena de privação da liberdade. Por conseguinte, houve uma retomada do equilíbrio do sistema e da proporcionalidade em termos de aplicação de sanção penal, legando a imposição da pena de privação de liberdade não a uma sanção, por assim dizer secundária, mas vinculada à condenação de um réu em face da prática de um fato típico, ilícito e culpável.

Destarte, a Execução da Pena de Multa passou a ser tratada in totum no plano monetário. A sanção pecuniária imposta, com seu trânsito em julgado, foi elevada, então, ao status de dívida de valor, tendo seu tratamento legislativo levado a efeito pela lei 6830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1º, literis:

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

A redação do art. 51 pela lei 9268/1996 restou estabelecida da seguinte forma, com a revogação dos parágrafos antes agregados pela reforma de 1984, in literis:

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), apud GRECO (2017) tem os seguintes entendimentos sobre a aplicação do art. 51, CP à luz da reforma de 1996:

Execução fiscal conforme a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/96. A pena de multa é imposta por sentença criminal condenatória e afeta a integridade patrimonial do condenado. Trata-se, portanto, de sanção penal pecuniária por excelência, expressamente prevista e regulada pelo art. 5º, inc. XLVI, alínea c, da Constituição Federal e pelo art. 49 do Código Penal. Por conseguinte, a multa pecuniária não é um crédito tributário previsto pela Lei nº 4.320/64, conservando, assim, sua natureza penal, uma vez que advém de sentença penal condenatória. O legífero pretendeu apenas que esse débito pecuniário pudesse ser cobrado através do procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/80, o qual considera mais célere e efetivo.

ST J, CAt 107/PB, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, S1, RSTJ 151, p. 39.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que cumprida integralmente a pena, após o trânsito em julgado da condenação, pelo paciente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela ação constitucional de habeas corpus, porquanto, a teor do disposto no art. 647, do Código de Processo Penal, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. E, na hipótese, não há qualquer risco à liberdade de locomoção da Paciente, uma vez que o não cumprimento da pena de multa e das custas processuais, não enseja a sua substituição por pena privativa de liberdade, mas tão somente sua inscrição na dívida ativa. Precedentes desta Corte.

ST J, HC 80.441/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 15/12/2008.

 

III – O art. 51 à luz da redação dada pelo Pacote Anticrime

 

O legislador em 2019 trouxe à baila o Pacote Anticrime que englobou uma nova redação do art. 51, CP. Essa nova redação aperfeiçoa a forma da Execução da Pena de Multa. Ela traz para dentro do âmbito do juízo das execuções penais a competência para levar a termo a satisfação da pretensão executória da pena pecuniária. Assim, deixou de haver o deslocamento da competência para um juízo cível para se executar a pena de multa. Dessarte, a execução da pena monetária passa a seguir a lógica e a tábua axiológica processual penal em prol da consecução da execução penal.

Não obstante a fixação da competência do juízo das execuções penais para a execução da pena de multa, a lei 13.964/2019 manteve, como o fez a reforma de 1996, o status de dívida de valor em prol da execução da pena pecuniária, com tratamento legislativo feito pela lei 6830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A nova redação do art. 51, CP restou estabelecido da seguinte forma, in verbis:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

IV – Quadro Comparativo Relativo ao art. 51, CP – Antes e Depois da Reforma do Pacote Anticrime

 

Modificações no Código Penal através da Lei 13.964/2019.

Modificações no Art. 51, CP, através da Lei 13.964/2019.

Abaixo trago um quadro comparativo onde se pode ter uma visão panorâmica do art. 51, CP antes e depois da redação dada pelo Pacto Anticrime:

V – Questões de Concurso

O tema da execução da pena de multa tem sido cobrado em provas de concurso da seguinte forma:

01 – 2015 – CESPE – TRE/RS – Analista Judiciário (ADAPTADA)

Em relação às penas, julgue a assertiva que segue: A pena de multa aplicada de forma isolada, injustificadamente inadimplida pelo condenado, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade.

(  ) Certo  (  ) Errado

 

02 – 2013 – CESPE – Polícia Federal – Delegado de Polícia Federal

A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo. A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

(  ) Certo  (  ) Errado

 

03 – 2015 – FUNIVERSA – PC/DF – Delegado de Polícia Civil

Acerca das penas pecuniárias, assinale a alternativa correta.

  1. A) A pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
  2. B) Caso sobrevenha doença mental ao condenado, há reflexos em relação à pena privativa de liberdade que lhe tenha sido cominada, mas não à pena de multa aplicada pelo juiz.
  3. C) É imprescritível a pena de multa, conforme expressa disposição do CP que, por sua vez, é reflexo do princípio constitucional da intranscendência.
  4. D) Para fins de fixação da pena de multa, a quantidade de dias-multa será fixada pelo juiz conforme as condições financeiras do condenado.
  5. E) O juiz poderá deixar de aplicar a pena de multa, ainda que prevista como preceito secundário, se observar que o condenado não tem condições de pagá-la.

 

04 – 2014 – IESES – TJ/MS – Titular de Serviços de Notas e de Registros (ADAPTADA)

A respeito da pena de multa julgue o item a seguir: Se o acusado for condenado à pena de multa e frustrar o pagamento, o juiz, ouvido o Ministério Público, deverá convertê-la em pena privativa de liberdade

(  ) Certo  (  ) Errado

 

05 – 2010 – CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos processuais penais. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

(  ) Certo  (  ) Errado

 

VI – Gabarito Comentado das Questões

 

Questão 01 – Errado – Tendo em vista o que ordena o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Questão 02 – Errado – Considerando que “mors omnia solvit”, com a morte do réu vem à tona a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, CP: Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (…)

 

Questão 03Letra A – Levando em conta o que determina o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Questão 04Errado – Tendo em vista o que ordena o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Questão 05Errado – Considerando o que determina o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

VII – Referências Bibliográficas

 

  1. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 1, São Paulo: Saraiva, 2015.

 

  1. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Niterói: Editora Impetus, 2017.

 

  1. NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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