Reintegração do dirigente sindical suspenso após o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave

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Nos termos caput do art. 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. No mesmo sentido é o teor da súmula nº 379 do TST: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT”.

Como se nota, faculta-se ao empregador que proceda à suspensão do empregado, que perdurará até que seja proferida decisão final no processo de inquérito (art. 494, parágrafo único, da CLT).

Caso ele seja dispensado sem o inquérito, fará jus à reintegração liminar no emprego, nos termos do art. 659, X, da CLT, pelo qual competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

A controvérsia consiste em saber se, suspenso o empregado por ato do empregador, pode o magistrado, em tutela de urgência, “suspender a suspensão” aplicada pelo empregador. A resposta está na Orientação Jurisprudencial nº 65 da SBDI-2 do TST, cujo teor é o seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT[1].

Ou seja, em regra, por força do art. 659, inciso X, da CLT, não fere direito líquido e certo do empregador a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical. Essa é a regra geral. Mas, a própria parte inicial da OJ nº 65 da SBDI-2 do TST traz a seguinte exceção: “Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT”. Em outras palavras, segundo o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial em comento, quando a suspensão do empregado se der com fulcro no art. 494 da CLT, não poderá o juiz determinar, em sede liminar, a reintegração do dirigente sindical no emprego. Essa é a dicção do entendimento consolidado na OJ em comento. Esse entendimento é confirmado pela OJ nº 137 da SDI-2 do TST, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT”. (gn)

Pelo teor das OJs acima, pode-se afirmar que a suspensão do contrato durante o inquérito é direito líquido e certo do empregador, o que impede a reintegração do obreiro até a solução definitiva do inquérito. Desse modo, caso haja decisão determinando a reintegração do obreiro antes da decisão final do inquérito, o ato será ilegal, dando ensejo ao mandado de segurança.[2]

Com efeito, à luz do art. 494, da CLT, constitui direito líquido e certo do empregador ordenar a suspensão disciplinar preventiva do empregado exercente de cargo de direção sindical ou titular de estabilidade decenal acusado de falta grave, até decisão final do processo.[3]

Como se viu, o direito do empregado de ser reintegrado deixa de subsistir com o ajuizamento do inquérito, pois a legislação em vigor e a própria jurisprudência consolidada do TST autoriza a suspensão do contrato de trabalho durante toda a tramitação do inquérito.

Mas, no caso concreto, o TST claramente decidiu contra sua própria jurisprudência consolidada, ao entender que mesmo com o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência em favor do empregado é possível.

Entendeu a SBDI-2 que a dicção do art. 494 da CLT c/c o entendimento da OJ nº 65 da SBDI-2 do TST, não anula a possibilidade de, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Nesse sentido, trouxe-se à colação recente precedente da própria SBDI-2 do TST, da relatoria do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Discussão centrada na juridicidade da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração do Litisconsorte passivo necessário, dirigente sindical, que fora suspenso preventivamente por ocasião do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. 2. Nos autos do inquérito para apuração de falta grave, o d. juízo reputado coator determinou — após a apresentação da defesa e da réplica — a reintegração do Litisconsorte passivo no emprego, considerando a ausência de prova efetiva das alegações de ambos os litigantes, bem como o fato de ser o trabalhador detentor de estabilidade provisória. 3. A prática da falta grave imputada ao Litisconsorte passivo, calcada no art. 482, “a”, “b”, “e” e “h”, da CLT, baseia-se na alegação de uso indevido do cartão combustível “ticket car”, especificamente no que diz com (i) o combustível utilizado no abastecimento do veículo, informado nos extratos como etanol, embora o posto não vendesse esse combustível; (ii) as lavagens do automóvel custavam R$30,00, e não R$50,00, como indicado pelo trabalhador; (iii) os relatórios de visita apresentados não correspondem aos lançamentos pertinentes ao abastecimento. 4. Consta dos autos que, a despeito do acervo probatório trazido pela Impetrante, o Litisconsorte passivo produziu prova, igualmente relevante, em sentido contrário, que poderia conduzir ao afastamento das faltas graves que lhe foram atribuídas. 5. Diante da evidente necessidade de produção de mais provas e de aprofundamento do exame daquelas já acostadas aos autos da ação de inquérito para apuração de falta grave, a suspensão preventiva do Litisconsorte passivo não configura, efetivamente, direito líquido e certo, lastreado no art. 494 da CLT. Afinal, a permissão legal para suspensão do empregado estável, inscrita no art. 494 da CLT, não pode ser interpretada como direito intangível do empregador, infenso ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Desde que os fatos da causa revelem a ausência de razoabilidade na drástica medida patronal que constitui o afastamento do trabalhador, inclusive podendo evidenciar eventual abuso (CC, art. 187), o magistrado estará autorizado a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, medida que igualmente possui expressa previsão legal (art. 659, X, da CLT). Nesse exato sentido a diretriz da OJ 142 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não há direito líquido e certo a ser contraposto à “decisão de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical”. Portanto, em face das específicas circunstâncias da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, não se delineando o direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-21704-77.2016.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)

Assim, pode-se afirmar que, segundo as mais recentes decisões do TST – que contrariam as OJs citadas, diga-se de passagem – estando presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela de urgência, com intuito de reintegrar o reclamante, não fere direito líquido e certo do empregador, haja vista que o deferimento detém caráter provisório, cabendo reversão na ocasião do julgamento da reclamação trabalhista de origem.

Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional em que se denegara a segurança pleiteada pelo empregador que alegava ter direito líquido e certo de suspender o empregado até a decisão final do inquérito.

[1] Art. 659, X, da CLT – Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: […] X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

[2] MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1751.

[3] TST-ROMS-414613-51.1997.5.04.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/02/2000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 31/03/2000.

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