A expedição de carta precatória impacta no momento de realização do interrogatório? Veja o que decidiu o STJ!

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Fala pessoal, tudo certo?

Vamos analisar uma decisão recentíssima do STJ (julgado no início de fevereiro de 2021), no HC 585.707/PE[1] da lavra da 5ª Turma.

Para compreendermos o que fora deliberado pelo colegiado, revela-se imprescindível recordar que eventual expedição de carta precatória no processo penal NÃO tem o condão de suspender o processo, conforme previsto no art. 222, § 1o do CPP. Vejamos:

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1O A EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDERÁ A INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Partindo dessa premissa legal, seria intuitivo afirmar que, na pendência do cumprimento da referida carta, não haveria óbice na realização do interrogatório do imputado, correto?

Eu disso PODERIA ser, porque – na prática – não é bem assim. Como muito bem assentado pelo STJ, considerando a opção do sistema acusatório, a interpretação do artigo 222, §§ 1º c/c artigo 400 do CPP, que melhor alinha-se à nova sistemática acusatória é aquela que privilegia o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, mormente após ter ciência das declarações das testemunhas de acusação.

ESSA REGRA É ABSOLUTA, PEDRO?

Não! De acordo com a Corte, essa ordem pode ser excepcionada por decisão fundamentada do juízo processante que leve em consideração circunstâncias fáticas do desenrolar processo (ex: excessiva demora no retorno das precatórias), julgando pertinente a inversão da ordem. Porém, essa opção NÃO DEVE DECORRER ÚNICA E AUTOMATICAMENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS para a colheita das declarações das pessoas arroladas pelo Ministério Público.

Aliás, no caso concreto específico, o entendimento foi no sentido de que  não restou verificada qualquer situação excepcional a ensejar a inversão da ordem natural do processo penal, tendo o magistrado processante, diante da ausência das testemunhas de acusação, determinado a expedição de carta precatória e automaticamente a continuidade dos procedimentos da audiência, com a colheita dos interrogatórios dos réus.

Se a inversão fosse decorrência automática da expedição da carta precatória, indiscriminadamente, teríamos um duplo prejuízo ao réu, uma vez que ele (i) teria prestado seu depoimento antes de ouvir as declarações das testemunhas que o acusam e (ii) teria ainda que aguardar o retorno das cartas precatórias dessas testemunhas de qualquer forma para o encerramento da instrução, não havendo qualquer garantia que sua inquirição em momento anterior resultará num processo mais célere ao final.

Tema muito interessante e com foco no aspecto prático do processo!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido. Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] HC 585.707/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021.

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