Olá pessoal, tudo certo?
No texto de hoje vamos falar um pouco sobre esse importante instituto que despenca em provas e ainda hoje suscita dúvidas nos estudantes. Refiro-me, naturalmente, ao exame criminológico.
O pano de fundo foi o caso concreto apreciado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 625.449/SP[1]. Na situação concreto, o Tribunal de Justiça havia cassado a decisão originária que concedera livramento condicional. Ato contínuo, houve determinação pela Corte de realização de EXAME CRIMINOLÓGICO para constatação do requisito subjetivo.
Por sua vez, a defesa anotou que tal decisão violaria a Súmula 439 do STJ[2], sob o argumento de que determinar a realização do exame criminológico, com base em uma gravidade abstrata, e em fundamento inidôneo, vai de encontro com o objetivo maior da Lei de Execução Penal, qual seja a ressocialização do apenado.
Vale destacar que o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça foi de que “os crimes cometidos pelo agravante são graves, envolvendo reiteração criminosa em crimes patrimoniais com exercício de violência ou grave ameaça, aparentando fazer do crime modo de vida. Desse modo, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo”.
De acordo com o reiterado posicionamento do STJ, fundamentos abstratos e genéricos (como os apresentados pelo Tribunal de origem), NÃO JUSTIFICAM a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal (AgRg no HC 590.322/SP[3], 6ª Turma). Essa também é a posição da 5ª Turma do STJ, que aponta ser a determinação de realização do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico, medida indevida e ilegítima (HC 525.745/SP).
Por isso, no caso ora comentado, fora restabelecida a decisão originária e a efetivação do livramento condicional sem prévio exame criminológico.
Espero que tenham entendido! É entendimento pacífico e você não pode errar, bacana?
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] (…) 1. Esta Corte Superior entende que não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu o livramento condicional da pena em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do referido exame técnico. 2. Não foi apresentada fundamentação válida para o exame criminológico, porque, da leitura do acórdão, extrai-se que, embora preenchido o requisito objetivo, o Tribunal a quo entendeu ser necessária a submissão do paciente à exame criminológico, porquanto os crimes cometidos pelo agravante são graves, envolvendo reiteração criminosa em crimes patrimoniais com exercício de violência ou grave ameaça, aparentando fazer do crime modo de vida. Desse modo, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 625.449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020).
[2] Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
[3] (…) 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 590.322/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020).
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