A retratação da calúnia precisa de anuência do ofendido para extinguir a punibilidade? Se liga na posição da corte especial do STJ

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6 de Agosto de 2021

Olá pessoal, tudo certo?

Um dos temas mais frequentes em provas objetivas de carreiras jurídicas na área criminal é o relativo a várias questões vinculadas aos crimes contra a honra, tanto no que tange a aspectos de direito material, como também de processo.

Dessa maneira, revela-se premente estudarmos um recente julgado da lavra da Corte Especial, exarado em 03 de março de 2021 (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL).

De acordo com a regra entabulada no Código Penal, os crimes contra a honra desafiam ação penal privada, salvo casos específicos delineados na legislação. Além desse aspecto, amiúde o legislador traz previsões que visam a inibir o tratamento punitivo dessa espécie de delito. Isso acontece com as hipóteses de extinção da punibilidade pontualmente previstas para os crimes contra a honra. É o que acontece, por exemplo, com o desenhado no art. 143 do CPB:

Art. 143 – O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

De acordo com o STJ, a retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido.

De acordo com o parágrafo único do dispositivo destacado, se o ataque se der por meios de comunicação, o ofendido poderá exigir retratação em formato semelhante. Será que essa previsão teria o caráter de alterar a essência do instituto? Teria sido a vontade do legislador criar, nessa hipótese, uma previsão bilateral para a retratação?

Esse não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para a Corte Superior, porém, a norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, NÃO TRANSMUDOU A NATUREZA DO ATO, QUE É ESSENCIALMENTE UNILATERAL. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.

Ou seja, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal (vide APn 912/RJ, julgado em 03/03/2021).

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

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6 de Agosto de 2021