Análise do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro

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Em novembro de 2018, o Plenário do STF declarou constitucional  dispositivo em comento, que criminaliza a conduta de fuga do local de acidente de trânsito[1]:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo. (…)”.

Rege o art. 305 do CTB:

Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Em primeiro lugar, sempre sustentei[2] que o dispositivo em comento não era inconstitucional, apesar de vozes na doutrina terem sustentado que, pelo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não seria possível responsabilizar o agente que foge do local do acidente, para evitar fornecer sua qualificação para futura responsabilização.
Já Luiz Flávio Gomes entende que o artigo 305 do CTB ofende o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, pois: “ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil. Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate”[3].
Sempre estive com o Professor Fernando Capez que sustenta: “Não nos parece plausível o segundo argumento, no sentido de que a infração penal em tela ofende o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que veda prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Na realidade o agente é punido pelo artifício utilizado para burlar a administração da justiça, e não pela dívida decorrente de ação delituosa”.[4] Vale lembrar que o STF, na década passada, extirpou do ordenamento jurídico pátrio a prisão do depositário infiel.
 Verbo-Núcleo
Afastar tem sentido de “distanciar-se”
 Objetividade Jurídica
É a boa administração da Justiça. Já o objeto material é o local do acidente.
Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo é o condutor do veículo envolvido no acidente. Já o sujeito passivo é o Estado e de maneira secundária a pessoa atingida pela conduta do autor.
 Elemento Subjetivo
É o dolo. Não há previsão legal da forma culposa.
 Consumação e Tentativa
O crime se consuma com o afastamento do local do acidente. Nesse sentido é a jurisprudência:
“Tendo demonstrado o afastamento da ré do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil, pois reconhecida pelas testemunhas, é suficiente para manutenção da condenação” (Turmas Recursais do RS, RCrim 71001474154, TRCrim, rel. Juiz Alberto Delgado Neto, j. 10-12-2007).
A tentativa é admissível, uma vez que trata-se de crime plurissubsistente. Para Capez, a tentativa é possível, desde que o agente não obtenha êxito em se afastar do locus delicti.[5]
 Aplicação dos Benefícios Previstos na Lei 9099/95
Cabe a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95. No caso, são cabíveis tanto a suspensão do processo quanto a transação penal.
 Ação Penal
A natureza da ação penal é pública incondicionada.
 Jurisprudência e Doutrina

 STJ – HC 14021 / SP

 EMENTA

PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DO LOCAL. CRIME COMISSIVO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A CO-AUTORIA NO DELITO DE AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE (CTB, ART. 305), POSTO TRATAR-SE DE CRIME PRÓPRIO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 29.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. (GRIFAMOS)

(STJ, HC 14.021-SP, rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJU de 18-12-2000)

Fernando Capez diz que:

É evidente, entretanto, que todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes[6].

 
QUESTÃO DE PROVA
1. (FGV/PC-RJ/Inspetor de Polícia/2008/Questão 73). Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), não constitui crime o seguinte procedimento:
a) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran.
b) afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
c) deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
d) praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
e) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
 
Gabarito: a
Comentários: A alternativa a traz a conduta que não constitui crime, configurando apenas uma infração administrativa de trânsito.
A alternativa b retrata a conduta do crime previsto no art. 305 do CTB:

Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A alternativa c reproduz o crime previsto no art. 304 do CTB:

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Já a alternativa d traz a conduta do crime previsto no art. 303 do CTB, que é a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Por fim, a alternativa e traz a conduta daquele que pratica o crime previsto no art. 309 do CTB:

Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

[1] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716 .  Acesso em 22/11/18, às 11h58.
[2] Bautzer, Sérgio. Legislação penal especial: na visão das bancas examinadoras e da jurisprudência /
Sérgio Bautzer (autor), André Portela (colaborador), Gladson Miranda (coord.). – Brasília :
Vestcon, 2012, P.514.
[3]     Gomes, Luiz Flávio. Estudos de Direito penal e processual penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.47.
[4]     Capez, Fernando.  Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. São Paulo, Saraiva, 2009, p.314.
[5]     Capez, Fernando.  Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. São Paulo, Saraiva, 2009, p.316.
[6]     Capez, Fernando.  Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. São Paulo, Saraiva, 2009, p.315
 


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 
 
 


 

 
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