Imunidade formal de deputados e de senadores: você sabe o que é e quais são suas hipóteses?

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O assunto tratado se refere a importante tema de Direito Constitucional, bem como de Processo Penal, inserto na temática do chamado Estatuto dos Congressistas.
É bom lembrar que o tema imunidade parlamentar abrange os conceitos de imunidade material e de imunidade formal. Vamos abordar hoje a imunidade formal, constituindo-se essa em verdadeira prerrogativa parlamentar, cujos efeitos desaguam na regulação do processo-crime, especificamente quanto aos dois pontos seguintes:

1º) A restrição da prisão como espécie de prisão cautelar, sendo possível unicamente a prisão em flagrante se, e somente se, o crime for inafiançável e desde que haja autorização da respectiva Casa do Congresso Nacional pelo voto da maioria de seus membros;

2º) A restrição do próprio processo-crime pelo exercício de um Juízo político da respectiva casa do Congresso Nacional pelo voto da maioria do partido político com representação requerente.

Já de plano, mister observar que, para a restrição da prisão, exige-se a maioria dos MEMBROS DA RESPECTIVA CASA do Congresso Nacional, enquanto que, para a restrição do processo-crime (sua sustação), exige-se a maioria dos MEMBROS DO PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO requerente.
Um segundo ponto a observar é que tal espécie de imunidade nada tem a ver com a exclusão do ilícito eventualmente praticado pelo parlamentar, referindo-se tão somente aos certos e determinados aspectos processuais penais vistos acima.
O instituto constitucional da imunidade processual dos parlamentares passou por alterações quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 35/2001. Nesse contexto, para melhor fixação do assunto e de suas regras constitucionais, vejamos os dispositivos correspondentes presentes na Constituição Federal de 1988, comparando antes e depois da referida Emenda:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)”.

Já na primitiva redação do Constituinte Originário (antes da EC n. 35/2001), as regras da imunidade formal dos congressistas estavam assim dispostas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

1º – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

2º – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

4º – Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

5º – Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Veja-se que, até a Emenda Constitucional n. 35/2001, havia uma espécie de SUSTAÇÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO PENAL ajuizada em face de um Deputado Federal ou Senador. Esse era o teor peremptório do § 1º do art. 53 da Constituição, de modo que os “membros do Congresso Nacional” não poderiam “ser presos (…) nem processados criminalmente, sem prévia licença da sua Casa”.
A norma constitucional, pois, era clara ao afirmar a necessidade de “prévia licença” da respectiva casa do Congresso Nacional. Já a nova redação dada pela Emenda Constitucional citada alterou parcialmente essa sistemática, permitindo a deflagração da ação penal sem qualquer necessidade de prévia licença. Contudo, como visto no § 3º do art. 53 da CF, continua ainda hoje a possibilidade de SUSTAÇÃO da ação penal.
Perceba, ademais, que, além de anterior ao próprio oferecimento da ação penal, antes, a sustação não dependia de qualquer iniciativa partidária com representação na correspondente Casa. A alteração constitucional dificultou, nesse ponto, o uso indiscriminado e abusivo da imunidade processual, de modo que sua invocação deve ser provocada por partido político com representação na respectiva Casa, bem como pelo voto da maioria de seus membros.
Em resumo, atualmente, para que a prerrogativa processual (imunidade formal) do parlamentar seja exercida, os requisitos de legitimidade para sua invocação são os seguintes:

  • a prerrogativa somente poderá ser invocada após o recebimento da ação penal e após a ciência dada pelo Supremo Tribunal Federal à respectiva Casa do Congresso Nacional;
  • a prerrogativa somente poderá ser invocada por partido político que possua representação na respectiva Casa do Congresso Nacional (podendo ser qualquer partido político e não, necessariamente, o partido político ao qual o parlamentar se encontra filiado);
  • a prerrogativa somente poderá ser invocada se o partido político com representação assim se manifestar favoravelmente por maioria de seus membros;
  • a prerrogativa poderá ser invocada até decisão final do processo crime.

Em síntese, lembre-se das seguintes palavras-chave para a sua memorização:

  • SUSTAÇÃO AÇÃO PENAL
  • RECEBIMENTO
  • CIÊNCIA
  • PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO
  • MAIORIA ABSOLUTA
  • ATÉ DECISÃO FINAL

Cabe frisar, também, que a norma constitucional, como visto no § 4º do art. 53 da CF, impõe que, tão logo apresentado o pedido do partido político junto à Mesa Diretora da respectiva Casa do Congresso Nacional, aquele órgão diretor deverá incluir o feito para apreciação em votação no prazo improrrogável de 45 dias. Naturalmente, trata-se de um prazo que, se escoado, não implicará a paralisação automática do processo criminal.
Em tal caso, poderá a bancada parlamentar lesada impetrar até mesmo um mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal objetivando o cumprimento da norma constitucional.
Por fim, importante registrar que a sustação do processo criminal resultará na suspensão da prescrição penal.
(VUNESP/2014/PC-SP/Delegado de Polícia) QUESTÃO 07 – A respeito de ações penais contra Deputados e Senadores, assinale a alternativa correta.
a) No caso de sustação da ação criminal, não há suspensão da prescrição, que permanecerá em curso.
b) Somente após a posse serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
c) Recebendo, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação.
d) As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio ou de guerra.
e) Desde a expedição do Diploma, não poderão ser presos, exceto pela prática de crime inafiançável.
Letra c.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm.
RAMOS TAVARES, André. Curso de Direito Constitucional. 10ª Edição, Revista e Atualizada, Editora Saraiva – São Paulo, p. 104.

Professor Frederico Ribeiro

 
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