Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que os recursos do FGTS(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) recebidos durante o casamento integram o patrimônio comum do casal e entram na partilha de bens em caso de separação.
Esse entendimento vale com ou sem saque de valores do fundo durante o casamento e para relações com regime de comunhão parcial de bens.
A definição ocorreu durante análise da segunda seção do STJ, que seguiu a linha jurídica do voto apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Ainda cabe recurso da decisão ao próprio tribunal. A decisão, tomada por 5 votos a 4, ocorreu em um caso concreto, mas pode ser seguida por instâncias inferiores.
Segundo o Luís Felipe Salomão, se houver divórcio, há mecanismos para a Justiça requerer à Caixa Econômica Federal a divisão do FGTS do trabalhador referente ao percentual do cônjuge, relativo ao tempo do casamento.
Pelo entendimento, quando houver a hipótese legal de saque, como compra de imóvel, doença, o cônjuge passa a ter direito aos valores.
No julgamento, os ministros decidiram manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a partilha proporcional do FGTS utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o casamento.
O TJ-RS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.
Relatora do processo, ministra Isabel Gallotti posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.
Fonte: UOL
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