Procuração para acompanhamento de inquérito policial não repercute em ação penal

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PROCURACAOProcuração outorgada com poderes específicos para acompanhamento de inquérito policial não repercute na ação penal subsequente. O entendimento foi proferido pela 6ª turma do STJ, em julgamento de HC.

No caso em análise, a denúncia foi apresentada pelo órgão acusador em maio de 2012 e o juízo de 1º grau, então, recebeu a exordial e determinou a citação dos denunciados para responderem à acusação. Ocorre que a paciente não teria sido encontrada nos endereços constantes nos autos.

Posteriormente, o juízo determinou a intimação do advogado que a representara no já encerrado inquérito policial, para apresentação de resposta, e, sem pronunciamento, determinou a citação por edital da paciente para constituir novo defensor. Após escoado o prazo do edital, procedeu-se à nomeação de defensor público.

Segundo a defesa, ao assim agir o juízo “ratificou o constrangimento ilegal inicialmente imposto à paciente, gerando inegável prejuízo ao seu direito de defesa, vez que esta sequer tinha conhecimento da ação penal, tampouco pôde constituir defensor de sua preferência para atuar desde o início do processo“.

 
Norteado por voto do ministro Sebastião Reis, o colegiado concluiu que se a ré, no caso, foi citada por edital e não houve a indicação de advogado constituído, impõe-se a aplicação do art. 366 do CPP, com a suspensão do feito.

“Em que pese a referência aos poderes da cláusula ad judicia, a procuração se referia a fim especial, de representar a outorgante nos autos do Inquérito Policial n. 11/2009, na Delegacia Antissequestro de São Paulo. A meu ver, tal limitação impede a conclusão de que a paciente estava representada na ação penal.”

O ministro destacou ainda que houve prejuízo à paciente, considerando que atos importantes da instrução – oitiva de testemunhas, por exemplo – foram realizados enquanto ela era representada por advogado dativo.
A turma concedeu a ordem de ofício, de modo a anular todos os atos praticados a partir do momento em que a suspensão deveria ter ocorrido, facultando a ratificação dos atos em que houve a participação da defesa constituída.
O escritório MCP| advogados – Machado, Castro e Peret atuou na causa em favor da paciente.

  • Processo relacionado: HC 338.351

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
 

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