O novo Código de Processo Civil, o CPC15 ou NCPC, entrou em vigor no último dia 18 de março de 2016, com isso alterando não só a prática processual civil, mas também o processo penal.
O CPP, em seu art. 3º, prevê a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito, como fontes formais do processo penal; daí porque se identificar, igualmente, o CPC15, como uma destas fontes.
Para se dar maior destaque à problemática apresentada, os reflexos do novo Código de Processo Civil no processo penal, comecemos a análise da compatibilidade entre os diplomas legais, a partir daquilo que, previsto no CPC15, não se aplicará ao processo penal.
Não serão aplicáveis ao processo penal princípios e regras do CPC15 que encontrem previsão específica no CPP, a exemplo da contagem de prazos em dias úteis, ou do recesso forense de fim de ano; isto porque o art. 798 do CPP estabelece que nos processos criminais, os prazos são contados continuamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Já o art. 797 do CPP autoriza a prática de atos processuais no período de férias.
Ultrapassadas as incompatibilidades, é hora de se apresentar o que, de fato, deve ser adotado no processo penal, com a entrada em vigo do novo Código de Processo Civil, o CPC15.
O art. 10 do CPC15 estabelece:
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Esta regra do CPC15 tem especial relevância no processo penal, mais especificamente no tocante ao instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383, caput, do CPP. Pela redação do CPP, o juiz pode dar definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia, mesmo que disso resulte pena mais gravosa ao acusado, independentemente de provocação das partes.
Com a entrada em vigor do CPC15, já não mais será possível a emendatio libeli sem que, para isso, se oportunize às partes, Ministério Público e acusado, nos crimes de ação penal pública; ou querelante e querelado, nos crimes de ação penal privada; se manifestarem a respeito da nova classificação jurídica do crime.
Outras hipóteses de aplicação do referido art. 10 do CPC15 seriam a necessária submissão às partes mesmo das causas de extinção de punibilidade cognoscíveis de ofício, a exemplo da prescrição; ou a absolvição do réu, com fundamento em tese de defesa apresentada pela primeira vez em sede de alegações finais, e não na fase da resposta à acusação (CPP, art. 396-A).
O art. 11 do CPC15, por sua vez, estabelece:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
A falta de apreciação das teses defensivas, no processo penal, já é considerada pela jurisprudência dos tribunais superiores causa de nulidade da decisão judicial. No entanto, o CPC15 preocupa-se em elencar quais pontos devem necessariamente ser abordados pelo julgador, na fundamentação de sua decisão. E o faz no art. 489, §1º:
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da análise do referido artigo, verifica-se a preocupação do legislador com a estabilização da jurisprudência e a vinculação dos julgados de primeiro e segundo graus aos precedentes, a exemplo do sistema da Common Law, de tradição anglo-saxônica, aplicável, dentre outros países, nos Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia. Com isso, se reduzindo a liberdade de convicção do julgador sobre os fundamentos jurídicos de sua decisão, que deverá prestar respeito ao entendimento sumulado dos tribunais superiores.
Outras tantas questões serão objeto de discussão entre os processualistas civis e penais, a exemplo da subsistência dos Embargos Infringentes no processo penal, uma vez transformados em técnica de julgamento no CPC15 (art. 942). E como todo novo diploma legal, a extensão de sua aplicação e o sentido de seus dispositivos serão objeto de discussão entre os operadores do direito e os tribunais superiores pelos anos que virão.
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Flávio Milhomem – Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.
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